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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.736, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu; que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México,

DECRETA:

Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1990

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