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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.992, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, com o total de 73.915,00 m2 (setenta e três mil, novecentos e quinze metros quadrados), necessária à implantação da Subestação Anastácio, de 230/138/13,8 kV, 75 MVA, no Município de Anastácio, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000812/89-89.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco MI, situado a 35,00 m, no rumo 67º51'00"SE, do eixo da rodovia BR-419, Km 236 + 254,00 m, junto à divisa Norte da Fazenda Laranjal; deste, segue com rumo de 29º09'00"NE, numa distância de 250 m, até o Marco M2, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia BR-419; deste, segue com o rumo de 67º51'00"SE, numa distância de 250 m, até o Marco M3, confrontando com a propriedade de Olympio José Puya; deste segue com o rumo de 22º09'00"SO, numa distância de 341,32 m, até o Marco M4, confrontando com a propriedade de Olympio José Puya; deste segue com o rumo de 47º47'00"NO, numa distância de 266,16 m, até o Marco MI, confrontando com uma estrada particular em propriedade da Agropecuária Araújo Ltda., onde teve início esta descrição.

Art. 2º A ELETROSUL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991