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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.599, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, de 24 de outubro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino - Americana de Integração lavrou, em 24 de outubro de 1994, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26; entre Brasil e Bolívia,

        DECRETA:

        Art. 1º A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1995

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 26, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 24/10/94/MRE.

        ATA DE RETIFICAÇÃO. – Na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes e de conformidade com o disposto em seu artigo terceiro, faz constar:

        PRIMEIRO. – Que a Representação do Brasil comunicou ao Governo da Bolívia e à Secretaria-Geral a existência de diversos erros constatados pelo Departamento Técnico de Tarifas de seu país no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 26.

        SEGUNDO. – Que a Divisão de Acordos e Comércio constatou que alguns dos erros verificados pelo Brasil se originam em diferenças entre os registros da Ata de Negociações subscrita em 18 de fevereiro de 1994, tomada como base do mencionado Primeiro Protocolo Adicional e o pactuado originalmente no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 8. Eles foram levados ao conhecimento da Representação da Bolívia que concordou com os ajustamentos correspondentes (ver ponto Quarto da presente).

        Quanto às demais situações apresentadas pelo Brasil, foram verificadas oportunamente pela Divisão de Acordos e Comércio, comunicando às Partes que sua emenda é procedente, conforme a Resolução 30 do Comitê de Representantes (Memorando nº 112 da Divisão).

        TERCEIRO. – Que do intercâmbio de notas realizado entre as Partes – cujas cópias foram enviadas a essa Secretaria-Geral-surge:

        a) que ambas as Representações concordam em que nas Atas de Negociação não se fez menção à “Revisão periódica” como condição de negociação, motivo pelo qual não procede seu registro;

        b) que a Representação do Brasil não tem objeção em manter a observação registrada no item 4202.21.00 “Bolsas”; e

        c) que no item 4202.11.00, a Representação da Bolívia somente admite o registro do Produto “Pastas”, maletas para documentos e de estudante” com uma preferência percentual de 50%, omitido por erro no Primeiro Protocolo Adicional, desestinando, no entanto, o desdobramento proposto pela Representação do Brasil entre “bolsas” e “bolsas e sacolas” por tratar-se de uma repetição desnecessária.

        QUARTO. – Que em virtude do exposto, a Secretaria-Geral procede a corrigir o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, nos seguintes termos:

        1) Intercalar no item NALADI/SH 1604.20.94, registrado no Anexo I desse Protocolo uma preferência outorgada pela Bolívia para a importação do produto “Preparações de sardinhas em molho picante, a base de pimentões do gênero “Capsicum”, em recipientes hermétricos de até 250 g de conteúdo líquido”, com o seguinte regime de importação: preferência tarifária 100 por cento, tarifa nacional 1604.20.00.00, ad valorem “10” e regime legal “LI”.

        2) Introduzir as seguintes modificações no Anexo II de preferência outorgadas pelo Brasil:

        a) riscar o registro completo da preferência outorgada no item NALADI/SH 1602.20.30, que consigna a observação “Os demais”;

        b) riscar a observação que se registra no item NALADI/SH 2001.10.00, registrando em seu lugar a seguinte: “Pepinos com ou sem sal, especiarias, mostardas ou açúcar, em recipientes hermeticamente fechados”;

        c) registrar como observação na preferência outorgada no item NALADI/SH 2008.91.00 o seguinte texto: “Em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda e açúcar, em qualquer recipiente”;

        d) registrar como observação na preferência outorgada no item NALADI/SH 2009.20.00 o seguinte texto: “concentrado”;

        e) registrar como observação na preferência outorgada no item NALADI/SH 2520.10.00 o seguinte texto: “Em bruto ou cru”;

        f) intercalar o item NALADI/SH 4202.11.00 com o texto respectivo e o seguinte regime de importação: preferência tarifária 50 por cento, observação “Pastas, maletas para documentos e de estudante”, tarifa nacional 4202.11.00.00, ad valorem “20” e regime legal “LI”;

        g) riscar a observação “Sacolas para compras” que registra a preferência outorgada no item 4202.91.00, intercalando a expressão “sacolas e bolsas”

        h) intercalar o item NALADI/SH 4412.21.90 com seu respectivo texto e o seguinte regime de importação: preferência tarifária 100 por cento, tarifa nacional 4412.21.99.00, ad valorem “10” e regime legal “LI”;

        i) riscar o registro da preferência tarifária de 60 por cento, que registra o produto “Colchas de alpaca” (Item NALADI/SH 6302.39.00), intercalando uma preferência tarifária de 100 por cento;

        j) registrar como observação na preferência outorgada no item NALADI/SH 7801.10.10 a expressão “Inclusive em pães, eletrolítico, exceto as ligas”;

        k) registrar como observação na preferência outorgada no item NALADI/SH 8110.00.00 a expressão “Em bruto”; e

        l) intercalar o item NALADI/SH 82.01.30.00 com seu respectivo texto e o seguinte regime de importação: preferência tarifária 50 por cento, observação “Picaretas e enxadas”, tarifa nacional 8201.30.00.00, ad valorem “20” e regime legal “LI”.

        E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol.