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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.677 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

      DECRETA:

      Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 18 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1995