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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.681 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca, de 25 de abril de 1994.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca assinaram, em 25 de abril de 1994, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 24 de agosto de 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de outubro de 1995, nos termos de seu Artigo XIV,

DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca, em Brasília, em 25 de abril de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA.

ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Tcheca

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade,

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.

Artigo II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.

Artigo III

O disposto no artigo II será aplicado às vantagens, facilidades, privilégios e franquias que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder:

  1. aos países limítrofes, com visitas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ ou a cooperação com as zonas fronteiriças;
  2. a terceiros países, em razão de sua participação em acordo de integração econômica do qual seja membro, tais como zona de livre comércio ou união aduaneira;
  3. a terceiros países, com base em acordos multilaterais de que a outra Parte Contratante não participe, como os firmados ao amparo do artigo XX do GATT e os decorrentes de “waivers” do GATT como Sistema Global de preferência Comerciais entre países em desenvolvimento (SGPC).< /font>

Artigo IV

As Partes Contratante fornecerão a cooperação entre pessoas jurídicas e físicas de ambos os países, inclusive em atividades conjuntas em terceiros mercados, orientadas especialmente para:

  1. o crescimento do volume do intercâmbio comercial bilateral e a diversificação da pauta comercializada;
  2. empreendimentos e cooperação conjunta na produção de máquinas e instalações, bem como cooperação técnica e formação profissional;
  3. o intercâmbio de informações sobre os futuros programas de investimentos e modificações nas disposições e regulamentos relacionados com o comércio exterior e à formação de joint ventures.

Artigo V

Os contratos de importação e exportação concluídos ao amparo do presente Acordo negociados preferencialmente com base nos preços mundiais.

Artigo VI

Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis e em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.

Artigo VII

Com o propósito de expandir as relações comerciais entre os dois países , as Partes Contratantes incentivarão a participação de empresas em feiras e exposições comerciais, organizadas no território de ambos os países.

Artigo VIII

  1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas leis e regulamentos internos, isentarão de direitos aduaneiros os seguintes bens:
    1. mercadorias, ferramentas e produtos indispensáveis à organização de feiras e exposições comerciais;
    2. material para testes ou pesquisas;
    3. amostras sem valor comercial e material publicitário;
    4. donativos de caráter humanitário, educativo, cultural e esportivo.< /font>
  2. Os bens e os produtos acima mencionados não poderão ser comercializados, nem aproveitados por terceiros países, para fins lucrativos.

Artigo IX

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas leis e regulamentos, facilidades de trânsito em seu território às mercadorias originárias do território do outro país e destinados a terceiros países, assim como às mercadorias originárias de terceiros países com destino à outra Parte Contratante.

Artigo X

  1. Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo, as partes Contratantes concordam em estabelecer Comissão Mista bilateral, para fomentar a cooperação comercial e econômica dos dois países.
  2. Os representantes dos Ministérios que se ocupam das relações econômicas externas serão responsáveis pela chefia das delegações para as reuniões da Comissão Mista.
  3. As tarefas principais da Comissão Mista serão as seguintes:
    1. apresentar aos Governos propostas referentes ao desenvolvimento das relações comerciais e econômicas bilaterais;
    2. passar em revista as atividades comerciais e econômicas entre ambos os países, levadas a efeito no âmbito do presente Acordo, e contribuir para a expansão das relações econômicas e comerciais, especialmente a apresentação de novas formas de cooperação;
    3. fomentar o intercâmbio de informações sobre a situação econômica e comercial e sobre a legislação pertinente em ambos os países;
    4. supervisionar o cumprimento do presente Acordo.
  4. A Comissão, em princípio uma vez a cada dois anos, alternadamente em Brasília e em Praga.

Artigo XI

As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação do presente Acordo serão solucionadas no âmbito da Comissão mista mencionada no artigo X do presente Acordo.< p> Artigo XII

As disposições de presente Acordo também serão aplicáveis anos de contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua expiração.

Artigo XIII

O presente Acordo será válido por um período de 5(cinco) anos e será automaticamente prorrogado sempre por uma ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias em relação à data prevista para a sua expiração.

Artigo XIV

O presente Acordo deverá ser aprovados em conformidade com a legislação interna de cada Parte Contratante e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação relativa à sua aprovação.

Artigo XV

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cessará, mas relações entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca, a validade do Acordo de Comércio assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Brasília, em 19 de julho de 1977, e do Acordo sobre Cooperação Econômica assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tchecoslováquia, em Brasília, em 12 de maio de 1988.

Feito em Brasília, no dia 25 de abril de 1944, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e tcheca, sendo amos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA
Primeiro-Ministro