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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.856, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

Promulga o Acordo de Cooperação para a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia assinaram, em Moscou, em 11 de outubro de 1994, o Acordo de Cooperação para a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 05 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 06 de outubro de 1995:

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 29 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo IX.

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo de Cooperação para a Prevenção ao uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Moscou, em 11 de outubro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO AO USO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas representa uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais da sociedade;

Em conformidade com os propósitos da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

Inspirados na Declaração Política e no Plano Amplo Interdisciplinar de Atividades Futuras em Matéria de Fiscalização do Uso Indevido de Drogas, aprovado pela Conferência Internacional sobre o Uso Indevido e o Tráfico Ilícito de Drogas, de 1987, e na Declaração Política e no Programa Global de Aço, aprovados na XVII Sessão Extraordinário da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1990,

Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes, respeitadas as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas coordenados para a prevenção ao uso de drogas, a reabilitação do dependente de drogas e o combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como das substâncias listadas nas tabelas I e II do Anexo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

    Parágrafo Único: As políticas e os programas acima mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambos os países.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes cooperarão no que se refere à coibição do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e, quando necessário, realizarão reuniões de trabalho com os objetivos seguintes:

    chegar ao entendimento quanto ao intercâmbio de informações sobre as tentativas de transporte ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas para o território de uma das Partes Contratantes;

    intercambiar informações sobre os modos de camuflagem de cargas ilícitas de entorpecentes e substância psicotrópicas empregados na passagem de fronteiras, bem como sobre os meios de identificar tais cargas;

    intercambiar informações relativas à identificação de traficantes e dos itinerários por eles utilizados no transporte de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e

    promover o intercâmbio de especialistas para o estudo das técnicas e metodologias empregadas na identificação de cargas ilícitas de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

    ARTIGO III

    As autoridades competentes examinarão, em conformidade com suas legislações internas, as possibilidades recíprocas de aplicação da técnica de entrega vigiada ou de outros métodos semelhantes.

    ARTIGO IV

    1. Na área judicial, as Partes Contratantes cooperarão, de acordo com suas legislações internas, em assuntos de interesse mútuo relativos ao combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, com os seguintes objetivos:

    intercambiar informações sobre métodos de detecção de fontes de suprimento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e sobre medidas de coibição de sua distribuição;

    intercambiar informações sobre as respectivas legislações e jurisprudência em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

    promover intercâmbio de especialistas, bem como estágio de funcionário para o aperfeiçoamento de seu nível profissional na área de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e

    promover reuniões de trabalho sobre os temas deste Acordo.

    2. Qualquer informação concedida por uma das Partes Contratantes à outra, em cumprimento do presente Acordo, tanto em forma escrita como em forma verbal, é considerada confidencial e pode ser utilizada com base nas condições apresentadas pela Parte Contratante que a fornece.

    ARTIGO V

    Nas áreas de educação e saúde pública, cada uma das Partes Contratantes cooperará, de acordo com suas legislações internas, na prevenção à dependência de drogas e no tratamento de dependentes.

    ARTIGO VI

    Os Ministérios das Relações Exteriores das Partes Contratantes, na medida do necessário e conforme entendimento mútuo, realizarão consultas com vistas a coordenar e estreitar a cooperação entre respectivos órgãos competentes das Partes Contratantes, conforme previsto pelo presente Acordo.

    ARTIGO VII

    As disposições do presente Acordo não impedirão, a uma das Partes Contratantes, realizar ou incentivar outras formas e métodos mutuamente aceitáveis de cooperação no combate ao tráfico e consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como na reabilitação de dependentes de drogas.

    ARTIGO VIII

    O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de Notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

    ARTIGO IX

    Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última dessas notificações.

    ARTIGO X

    O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano e será automaticamente prorrogado por igual período, a menos que uma das Partes Contratantes, por via diplomática, comunique sua intenção de denunciá-lo. O término ocorrerá 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento de tal notificação.

    Feito em Moscou, em 11 de outubro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos igualmente autênticos.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA

    FEDERATIVA DO BRASIL DA RÚSSIA

    Celso L. N. Amorim Andrei Vladimirovich Kozirev

    Ministro de Estado das Ministro dos Negócios

    Relaç/Ees Exteriores