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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.096, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.309, de 1999

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Disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A inscrição de despesas em Restos a Pagar somente ocorrerá no caso de despesas que tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar não processados, que não forem liquidados até 31 de janeiro do ano subseqüente, serão anulados e os correspondentes recursos financeiros, quando originários do Tesouro Nacional, se disponíveis no órgão, serão considerados como antecipação de recursos à conta do orçamento do exercício corrente.

Art. 2º As disponibilidades financeiras do exercício encerrado, existentes em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal, serão utilizadas pela respectiva Unidade Gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para pagamento dos Restos a Pagar regularmente inscritos.

Parágrafo único. Quando oriundas do Tesouro Nacional, as disponibilidades financeiras que não forem comprometidas com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos serão apropriadas contabilmente como antecipação de cota, de repasse ou de sub-repasse.

Art. 3º As obrigações decorrentes da execução orçamentária do exercício serão demonstradas no balanço patrimonial em contas específicas de Restos a Pagar processados e não processados.

Art. 4º Caso a receita efetivamente arrecadada no exercício não seja suficiente para atender ao empenho das despesas orçamentárias do exercício, o Ministério da Fazenda deverá propor ao Presidente da República limites para inscrição de despesas em Restos a Pagar.

Art. 5º Caso os órgãos e entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites fixados nos termos do artigo anterior deste Decreto, até a data do encerramento do balanço, o mesmo será feito automaticamente na rotina de balanço, observada a ordem cronológica da data dos empenhos.

Parágrafo único. Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício subseqüente, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O montante de "Recursos a Receber", de origem do Tesouro Nacional, nos órgãos e entidades da Administração Federal, observará limites fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional como "Recursos a Liberar" para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF.

Parágrafo único. Os limites serão estabelecidos de acordo com a efetiva arrecadação da receita, por fonte de recursos.

Art. 7º O empenho das dotações orçamentárias de atividade no exercício de 1996 não poderá ser superior a 90% do limite de atividades estabelecido para os órgãos e/ou unidades orçamentárias e grupos de fontes A e B a que se refere o anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas relacionadas no Anexo deste Decreto.

Art. 8º As unidades seccionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Compete à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996

ANEXO DO DECRETO Nº 2.096 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

EXCEPCIONALIDADES DE "RESTOS A PAGAR"

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE
08.075.0427.2487 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
PROGRAMA CESTA SAÚDE DO ESCOLAR - PCSE
08.075.0428.2298 - SAÚDE ESCOLAR
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
08.041.0185.2556 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS DE 0 A 4 ANOS.
08.041.0190.2290 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PROGRAMA COMBATE A DESNUTRIÇÃO MATERNO INFANTIL
13.075.0427.4432 - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO SUS
 PROGRAMA NACIONAL DE IMUNICAÇÃO - PNI
13.075.0429.4439 - NORMATIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO SUS
PROGRAMA DE SENEAMENTO
13.076.0448.2008 - ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PARA O SUS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EM REGIME AMBULATORIAL E DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
13.075.0428.4438 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SUS
MINISTÉRIO DO TRABALHO
PROGRMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
14.078.0470.4341 - APOIO OPERACIONAL AO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - PROGER
PLANO DE EDUCACIONAL PROFISSIONAL
14.078.0470.4477 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
MANUTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
14.078.0470.2131 - MANUTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÕES VOLTADAS A ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
15.081.0483.2593 - APOIO A CRIANÇA CARENTE
15.081.0485.2596 - APOIO A PESSOA IDOSA
15.081.0486.2595 - APOIO AO CIDADÃO, À FAMÍLIA E AO DEFICIENTE
15.081.0486.4456 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS
15.081.0486.4519 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

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