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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.129, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.

Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

        Considerando que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT foi concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981;

        Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 17 de novembro de 1992;

        Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1983;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de retificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 7 de janeiro de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 7 de fevereiro de 1993, na forma de seu artigo 21,

        DECRETA:

        Art. 1º O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1997

Protocolo sobre privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT)

Os Estados Partes deste Protocolo,

Considerando a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélites (INMARSAT) e o Acordo Operacional abertos à assinatura em Londres a 3 de setembro de 1976 e, em particular, os Artigos 25) e26), parágrafo 4) da Convenção,

Considerando que a INMASAT concluiu Acordo de Sede com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 25 de fevereiro de 1980,

Considerando que o objeto do presente Protocolo é o de facilitar a realização do objetivo da INMARSAT e de garantir a boa implementação de suas funções,

Convieram no seguinte:

Artigo I

Uso dos Termos

Para as finalidades deste Protocolo:

a) o termo “Convenção” designa a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberta à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;

b) a expressão “Acordo Operacional” designa o Acordo Operacional relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberto à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;

c) a expressão “Parte da Convenção” designa um Estado para a qual a Convenção entrou em vigor,

d) a expressão “Parte que abriga a Sede” designa a Parte da Convenção em cujo território a INMARSAT estabeleceu sua sede;

e) o termo “Signatário” designa uma Parte do Protocolo ou um organismo designado por uma Parte do Protocolo para as quais o Acordo Operacional entrou em vigor.

f) a expressão “Parte do Protocolo” designa um Estado para a qual o presente entrou em vigor;

g) a expressão “membro do pessoal” designa o Diretor-Geral e toda pessoa empregada em tempo integral pela INMARSAT e submetida ao Estatuto do Pessoal da INMARSAT;

h) por “representantes”, no caso das Partes do Protocolo, da Parte que abriga a sede e dos signatários, deve-se entender os representantes junto à INMARSAT e, em cada caso, se trata dos chefes de delegação, seus suplentes e seus conselheiros;

i) a palavra “arquivos” designa o conjunto de manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, filmes, registros óticos e magnéticos, registro de dados, representações gráficas e programas de computadores pertencentes à INMARSAT ou em utilização na INMARSAT;

j) a expressão “atividades oficiais” da INMARSAT designa as atividades levadas a efeito pela Organização decorrentes da aplicação de seu objetivo, tal como definido na Convenção e compreendendo suas atividades administrativas;

K) por “perito”, entende-se toda pessoa que não membro do pessoal nomeado para executar tarefa específica para a INMARSAT, ou à sua conta e às suas expensas,

l) a expressão “segmento espacial da INMARSAT” designa os satélites, bem como as instalações e equipamentos de rastreamento de telemedida, de telecomando, de controle e de monitoramento e as instalações e equipamentos conexos necessários ao funcionamento destes satélites dos quais a INMARSAT é proprietária ou locatária;

m) o termo “bens” abrange tudo que possa ser sujeito ao direito de propriedade, incluindo os direitos contratuais.

Artigo 2

Imunidade de Jurisdição e de Execução da INMARSAT< /font>

1. a menos que tenha renunciado expressamente em um caso específico, a INMARSAT se beneficiará de imunidade de jurisdição no quadro de suas atividades oficiais, exceto no que se refere a:

a) suas atividades comerciais;

b) uma ação civil impetrada por um terceiro em relação a danos resultantes de acidente causado por veículos automóvel ou outro meio de transporte que pertença à INMARSAT ou que circule a seu serviço, ou uma infração às regras de tráfego que envolvam tais meios de transporte;

c) o pagamento de salários e emolumentos, incluindo as somas decorrentes de direitos à pensão devidos pela INMARSAT a um membro ou a um artigo membro do pessoal, em decorrência de decisão jurídica definitiva;

d) um pedido de reconsideração diretamente ligado a uma ação judicial impetrada pela INMARSAT.

Artigo 3

Inviolabilidade dos Arquivos

Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, onde quer que se encontrem e quaisquer que sejam seus detentores.

Artigo 4

Isenção de Taxas e Impostos

1. No quadro de suas atividades oficiais, a INMARSAT está isenta de todo imposto nacional direto, bem como de todas as demais taxas que não estão normalmente incluídas nos preços das mercadorias ou dos serviços. Seus bens e rendas se beneficiam da mesma isenção.

2. Se, no âmbito de suas atividades oficiais, a INMARSAT adquire mercadorias ou recorre a serviços de valor substancial, e se o preço destas mercadorias ou serviços compreende taxas ou impostos, as Partes do Protocolo tomarão, sempre que possível, as medidas apropriadas, com vistas ao reembolso do montante das referidas taxas ou impostos.

3. No âmbito de suas atividades oficiais, a INMARSAT está isenta de todo direito alfandegário, e de toda e qualquer outra taxa e despesas afins relativas ao segmento espacial INMARSAT e aos materiais e instalações referentes ao lançamento de satélites destinados a fazer parte do segmento espacial INMARSAT.

4. As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito de suas atividades oficiais estão isentas de toda e qualquer proibição ou restrição de importação e exportação.< p> 5. Nenhuma isenção será concedida a taxas e impostos que representem remuneração de serviços particulares prestados.< p> 6. Nenhuma isenção será concedida aos bens adquiridos ou aos serviços realizados pela INMARSAT para benefício pessoal de seus membros de pessoal.

7. As mercadorias isentas em virtude das disposições do presente Artigo não deverão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, a título temporário ou permanente, nem vendidas, a menos que tal ocorra em decorrência de condições acordadas pela Parte do Protocolo que tenha concedido a isenção.

8. Os pagamentos efetuados pela INMARSAT em benefício dos signatários, de conformidade com o Acordo Operacional, estão isentos de todo e qualquer imposto nacional por toda Parte do Protocolo, exceto a Parte que tenha designado o signatário.

Artigo 5

Fundos, Divisas e Valores

A INMARSAT pode receber ou deter fundos , divisas ou valores de qualquer natureza e dispor dos mesmos para todas as suas atividades oficiais. Pode ter contas em qualquer moeda na medida necessária para satisfazer suas obrigações.

Artigo 6

Comunicações e Publicações Oficiais

1. Para suas comunicações oficiais e para a transmissão de todos seus documentos, a INMARSAT se beneficiará, no território de cada Parte do Protocolo, de tratamento ao menos tão favorável quanto o que é geralmente concedido aos organismos intergovernamentais equivalentes no que respeita às prioridades, às tarifas e taxas aplicáveis aos correios e aos diferentes tipos de telecomunicações, na medida em que tal tratamento seja compatível com todos os acordos internacionais dos quais a Parte Protocolo seja igualmente signatária.

2. Para suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode se utilizar todos os meios apropriados de comunicação, inclusive empregar códigos. As Partes do Protocolo não imporão nenhuma restrição às comunicações oficiais ou à circulação de suas publicações oficiais. Nenhuma censura será exercida sobre essas comunicações e publicações.

3. A INMARSAT só poderá instalar e utilizar estação de rádio mediante o consentimento da Parte do Protocolo interessada.< /font>

Artigo 7

Membros do Pessoal

  1. Os membros do pessoal da INMARSAT:

a) gozam de imunidade de jurisdição, mesmo após o término de seus serviços para a INMARSAT, para os atos, inclusive palavras escritas ou faladas, no exercício de suas funções oficiais e dentro dos limites de seus deveres. Entretanto não haverá imunidade com relação a infração cometida por membro do pessoal à regulamentação de tráfego de veículos, nem em caso de danos causados por veículos automotor ou outro meio de transporte que pertença ao referido membro ou seja conduzido pelo mesmo.

b) estão isentos, bem como os membros de sua família que com os mesmos conviverem, de toda obrigação relativa ao serviço nacional, incluindo o serviço militar.

c) gozam de inviolabilidade para todos os documentos oficiais relativos ao exercício de suas funções no quadro das atividades oficiais da INMARSAT;

d) não serão submetidos, bem como os membros de sua família que os mesmos convivam, a medida restritivas relativas a imigração e às formalidades de registro de estrangeiros;

e) se beneficiam, em matéria de controle monetária, do mesmo tratamento que é normalmente concedido a funcionários de organismos intergovernamentais;

f) gozam, bem como os membros de sua família que com os mesmos convivam, das mesmas facilidades de repatriação que os membros do pessoal de organismos intergovernamentais em período de crise internacional;

g) gozam de direito de importar com franquia seu mobiliário e bens pessoais, incluindo veículo automotor, em sua primeira instalação no Estado interessado, bem como do direito de exportar tais bens com franquia quando da cessação de suas funções no mesmo Estado, em conformidade, num e noutro caso, com as leis e regulamentos adotados pelo Estado interessado. No entanto, os bens que tenham isentos em virtude das disposições da presente alínea, não deverão ser cedidos, alugados ou emprestados, a título permanente ou temporário, ou vendidos, a menos que tal ocorra em decorrência da aplicação das leis e regulamentos mencionados.

2. Os salários e emolumentos pagos aos membros do pessoal pela INMARSAT estão isentos do imposto de renda a contar da data em que os salários dos referidos membros do pessoal estiverem sujeitos a uma dedução pela INMARSAT, em benefício próprio. As partes do Protocolo poderão levar em consideração estes salários e emolumentos para calcular o montante dos impostos a serem aplicados a rendas provenientes de outras fontes. As Partes do Protocolo não se obrigam a conceder isenção de impostos sobre a renda sobre pensões e rendas vitalícias que os ex-membros do pessoal recebam.

3. Desde que estejam protegidos por um sistema de previdência social instituído pela INMARSAT, os membros do pessoal e a própria Organização estarão isentos de toda contribuição obrigatória aos sistemas nacionais de previdência social. Esta isenção não exclui a participação voluntária em um sistema nacional de previdência social, em conformidade com as leis da Parte do Protocolo em apreço; nem obriga a nenhuma das Partes do Protocolo a efetuar pagamento de benefícios em decorrência de sistema de previdência social, aos membros do pessoal que estejam isentos de conformidade com o disposto no presente parágrafo.

4. As Partes do Protocolo não se obrigarão a acordar a seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), f) e g) do parágrafo 1.

Artigo 8

Diretor Geral

  1. Além dos privilégios e imunidades estipulados no Artigo 7 para os membros do pessoal, o Diretor-Geral gozará de:

a) imunidade de prisão e detenção;

b) imunidade de jurisdição e de execução civis e administrativas, idênticas às acordadas a agentes diplomáticos, exceto em caso de danos ocasionados por veículos automotor ou outro meio de transporte de sua propriedade ou conduzido por ele.

c) imunidade total de jurisdição penal, exceto em caso de infração ao código de tráfego, causada por veículo automotor ou outro meio de transporte de sua propriedade ou conduzido por ele, reservado o disposto na alínea a) acima.

2. As Partes do Protocolo não se obrigarão a outorgar a seus nacionais ou residentes permanentes as imunidades a que se refere o presente Artigo.

 

Artigo 9

Representantes das Partes

1. Os representantes das Partes do Protocolo e os representantes da Parte que abriga a Sede gozarão, durante o exercício de suas funções oficiais e no curso de suas viagens ao local da reunião e regresso, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidades de toda forma de prisão e detenção enquanto se encontram a espera de julgamento;

b) imunidade de jurisdição, mesmo após término da missão, com relação aos atos realizados no exercício de suas funções oficiais, inclusive palavras escritas ou faladas; no entanto, tal imunidade não será considerada em caso de infração ao código de tráfego cometida por um representante, nem em caso de danos por veículo automotor ou outro meio de transporte de sua propriedade ou conduzido por ele;

c) inviolabilidade de todos seus documentos oficiais;

d) isenção, extensiva aos membros de sua família, que com ele convivam, de toda medida restritiva em matéria de imigração e de formalidade de registro de estrangeiros;

e) o mesmo tratamento, relativo a câmbio, que o acordado aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) o mesmo tratamento, em matéria de controle aduaneiro de suas bagagens pessoais, que o acordado aos representantes de Governo estrangeiro em missão oficial temporária.

  1. As disposições do parágrafo 1º não serão aplicadas às relações entre uma Parte do Protocolo e seus representantes. Por outro lado, as disposições das alienas a), d), e) e f) do parágrafo 1º não são aplicáveis às relações entre uma Parte do Protocolo e seus próprios nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 10

Representantes dos Signatários

1. Os representantes dos Signatários e aqueles do Signatário da Parte que abriga a Sede gozarão, durante o exercício de suas funções relativas aos trabalhos da INMARSAT e no curso de suas viagens ao lugar da reunião e regresso, dos seguintes privilégios e imunidades:

  1. imunidade de jurisdição, mesmo após o término da missão, relativa aos atos que executem no exercício de suas funções oficiais, inclusive suas manifestações verbais ou escritas; no entanto, tal imunidade não será considerada, em caso de infração do código de tráfego, cometida por um representante nem em caso de danos ocasionados por veículo automotor ou outro meio de transporte de sua propriedade ou conduzido por ele;
  2. inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
  3. o mesmo tratamento, relativo a câmbio e controle de divisas, que o acordado aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;
  4. isenção, extensiva aos membros de sua família que com ele convivam, de toda medida restritiva em matéria de imigração e das formalidades de registro de estrangeiros;
  5. idênticas facilidades, no que respeita a sua bagagem pessoal, que as acordadas ao peritos de outras organizações governamentais.
  6. As Partes do Protocolo não se obrigarão a outorgar a seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades a que se refere a alíneas c), d) e e) do parágrafo 1º.

Artigo 11

Peritos

1. Os Peritos, durante o exercício de funções oficiais no quadro das atividades da INMARSAT e no decurso de suas viagens para o posto de destino ou em proveniência do lugar de sua missão, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de jurisdição, mesmo após o término de sua missão, no que respeita aos atos praticados por eles durante o exercício de funções oficiais, inclusive as suas manifestações orais e escritas; todavia, essa imunidade não se aplica no caso de infração de regulamentos de trânsito cometida por um perito, nem em caso de danos causados por veículo automotor ou outro meio de transporte que lhe pertença ou seja conduzido por ele;

b) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) o mesmo tratamento, no que se concerne ao controle de câmbio, que é concedido ao pessoal das organizações intergovernamentais;

d) isenção, assim como para os membros de sua família que residem com eles, em relação às medidas restritivas à imigração e às formalidades de registro de estrangeiros;

  1. as mesmas facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos peritos de outras organizações intergovernamentais.

2. As Partes do Protocolo não podem conceder os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e e) do parágrafo 1º a seus cidadãos ou às pessoas que residem a título permanente no seu território.

Artigo 12

Notificação às Partes dos Nomes dos Membros

Do Pessoal e dos Peritos

O Diretor-Geral da INMARSAT notificará uma vez por ano, no mínimo, às Partes do Protocolo, os nomes e respectivas nacionalidades dos membros do pessoal e peritos aos quais as disposições dos Artigos 7, 8 e 11 são aplicáveis.

Artigo 13

Renúncia dos Privilégios e Imunidades

1. Os privilégios, isenções e imunidades que estipula o presente Protocolo não serão concedidas em proveito particular de indivíduos, mas sim para o desempenho eficaz das funções oficiais dos mesmos.

2. Se, a critério das autoridades mencionadas a seguir, os privilégios e imunidades sejam considerados como sendo de natureza a entravar a ação da justiça e, em todos os casos se possa renunciar aos mesmos sem prejuízo dos propósitos para os quais tenham sido outorgados, tais autoridades têm o direito e a obrigação de renunciar aos referidos privilégios e imunidades:

a) as Partes do Protocolo, no que respeita a seus representantes e aos representantes de seus Signatários;

b) o Conselho, no que respeita ao Diretor-Geral da INMARSAT;

c) o Diretor-Geral da INMARSAT, no que respeita aos membros do pessoal e peritos;

d) a Assembléia convocada, se for o caso, em período extraordinário de sessões, no que respeita à INMARSAT.< /font>

Artigo 14

Facilidades aos Indivíduos

As Partes do Protocolo adotarão todas as medidas oportunas para facilitar a entrada, a permanência e a saída dos representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 15

Observância das Leis e Regulamentos

A INMARSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo, sem prejuízo das demais disposições do mesmo, respeitarão as leis e regulamentos das Partes do Protocolo interessadas e colaborarão a todo momento com as autoridades competentes das referidas Partes para garantir a observância de suas leis e regulamentos.

Artigo 16

Precauções

Cada uma das Partes do presente Protocolo terá o direito de tomar as precauções necessário no interesse de sua segurança.

Artigo 17

Solução de Controvérsias

Toda controvérsia entre as Partes do Protocolo ou entre a INMARSAT e uma das referidas Partes sobre a interpretação ou aplicação do Protocolo, será dirimida por via de negociação ou mediante outro procedimento acordado. Se a controvérsia não se solucionar em um prazo de doze (12) meses, as Partes da mesma poderão, de comum acordo, submetê-la à decisão de um tribunal composto de três árbitros. Dois deles serão eleitos, respectivamente, por cada uma das Partes na controvérsia, e o terceiro, que atuará como presidente de tribunal, será eleito pelos primeiros. Se os dois Primeiros árbitros não chegarem a acordo quanto à eleição do terceiro em um prazo de dois (2) meses contados a partir da data de sua própria nomeação, o terceiro árbitro será eleito pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça. O tribunal adotará seu próprio procedimento, e seus laudos serão inapeláveis e obrigatórios para as Partes em litígio.

Artigo 18

Ajustes Complementares

A INMARSART poderá celebrar ajustes complementares com quaisquer das Partes do Protocolo para tornar efetivos as disposições do presente Protocolo com relação à mencionada Parte, com fim de garantir o funcionamento eficaz da INMARSAT.

Artigo 19

Assinatura, Ratificação e Adesão

  1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, de 1º de dezembro de 1981 a 31 de maio de 1982.
  2. Todas as Partes do Convênio, exceto a Parte que abriga a Sede, poderão tornar-se Partes do presente Protocolo mediante:
    1. assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou
    2. assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
    3. adesão.
  3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efetuar-se-ão mediante depósito, junto ao Depositário, de instrumento adequado.
  4. Reservas ao presente Protocolo poderão ser efetuadas de acordo com o direito internacional.

Artigo 20

Entrada em Vigor e Prazo de Vigência do Protocolo

  1. O Presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que dez das Partes da Convenção tenham cumprido as formalidades do parágrafo 2º do artigo 19.
  2. O presente Protocolo tornar-se-á sem efeito se a Convenção deixar de vigorar.

Artigo 21

Entrada em Vigor e Prazo de Vigência com Relação aos Estados

  1. Com relação a um Estado que tenha cumprido as formalidades do parágrafo 2º do Artigo 19, após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de assinatura ou do depósito do instrumento adequado junto ao Depositário pelo país interessado.
  2. Qualquer das Partes do Protocolo poderá denunciá-lo mediante comunicação por escrito ao Depositário. A denúncia surtirá efeito doze (12) meses após a data em que o Depositário tenha recebido a comunicação, ou ao expirar um prazo mais longo a ser especificado na notificação.
  3. Toda Parte do Protocolo deixará de ser Parte do Protocolo na data em que cessar de ser Parte da Convenção.

Artigo 22

Depositário

  1. O Diretor-Geral da INMARSAT será o depositário do presente Protocolo.
  2. O Depositário notificará, particularmente e prontamente, a todas as Partes da Convenção, sobre;
    1. qualquer assinatura do Protocolo;
    2. o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
    3. a data de entrada em vigor do presente Protocolo;
    4. a data em que um Estado deixe de ser relativos ao presente Protocolo;
    5. quaisquer outros assuntos relativos ao presente Protocolo.
  3. Quando da entrada em vigor do presente Protocolo, o Depositário enviará cópia certificada do original à Secretaria das Nações Unidas, para que o Protocolo seja registrado e publicado, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23

Textos Autênticos

O presente Protocolo é redigido em um único original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, e será depositado junto ao Diretor-Geral da INMARSAT, o qual transmitirá cópia certificada do mesmo a cada uma das Partes da Convenção.

Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, para este fim, firmaram o presente Protocolo.

Feito em Londres, no primeiro dia de dezembro de mil novecentos e oitenta e um.< p>