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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo de República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

      Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 28 de fevereiro de 1996; publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro 1996;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de abril de 1996, nos termos do parágrafo 1º, do Artigo IX,

        DECRETA:

      Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1997

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da Cultura, Educação e Esporte;
Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes estimularão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legitimação vigente em cada país.
2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:< br> a) encorajar e expandir a cooperação entre instituições de ensino superior dos dois paises, por meio do estabelecimento de convênios interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;
b) estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de instituições de ensino superior;
c) encorajar e facilitar o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de outros aspectos da vida de ambos os países em instituições educacionais e outros estabelecimentos, com a autorização das respectivas autoridades educacionais;
d) divulgar os eventos educacionais e culturais e estimular, quando possível, a participação de representantes da outra Parte Contratante em congressos, conferências e outros encontros relacionados com a cooperação educacional, promovidos por uma das Partes Contratantes;
e) facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de cultura e de ensino.

Artigo II

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Turquia.

Artigo III

As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse vinculados à Cultura, devendo sobretudo encorajar:
a) as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de traduções de obras literárias;
b) a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo rádio, pelo teatro, pelo cinema, em locais de concerto e centros de exibição;
c) a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio, televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas culturais implementadas em ambos os países;
d) as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e encontros esportivos por meio das autoridades respectivas;< br> e) o intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;
f) a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e encontros relacionados com a cooperação cultural, promovidos pela Parte Contratante;
g) a cooperação entre as escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras instituições de cultura;
h) contactos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores, artistas gráficos, arquitetos, atores e músicos, bem como representantes de associações de teatro, cinema e música;
i) o intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções de museus e de conservação de propriedades culturais e arquitetônicas;
j) a condução de pesquisa, com permissão de acesso, de acordo com a legislação de cada um dos países, aos arquivos, bancos de dados e às bibliotecas públicas e universitárias;
l) o intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.

Artigo IV

As Partes Contratantes procurarão encorajar contactos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de estimular:< br> a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pela outra Parte Contratante;
b) a cooperação de associações esportivas de seus respectivos paises.

Artigo V

Com o propósito, da implementação deste Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Turquia, a qual se reunirá, em sessões plenárias, uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e na Turquia, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.

Artigo VI

Os programas de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação poderão ser, igualmente negociados em Ajustes Complementares a serem celebrados, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.

Artigo VII

As condições financeiras de cada projeto setorial previstos nos programas de cooperação poderão ser definidas pela Comissão Mista Cultural, nos Ajustes Complementares mencionados no Artigo VI acima ou em outros Instrumentos que os implementem.

Artigo VIII

Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo IX.

Artigo IX

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Nessa hipótese, o Acordo permanecerá em vigor até o período de 3 (três) meses contados a partir da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

Pelo governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da Turquia
Ayvaz Gökdemir
Ministro de Estado