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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.199, DE 8 DE ABRIL DE 1997.

Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 20 de março de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 20 de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de fevereiro de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 12;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 20 de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997

Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Tendo por base as relações amistosas existentes entre ambos os Estados;
Considerando seus interesses comuns em relação ao fomento da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico;
Reconhecendo as vantagens para ambos os países resultantes de uma estreita cooperação no campo da ciência e tecnologia,
Continuando a frutífera cooperação executada no âmbito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, datado de 9 de junho de 1969,
Acordam o seguinte:

Artigo 1

      1. As Partes Contratantes fomentarão, com finalidades pacíficas, a colaboração entre ambos os países nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

      2. A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:

      a) intercâmbio de informações, publicações e relatórios de pesquisa;

      b) preparação e implementação conjunta de simpósios, conferências e exibições;

      c) intercâmbio de delegações especializadas, e técnicos;

      d) envio de peritos com o objetivo de fornecer informações e orientações;

      e) coordenação de projetos de pesquisa, científica;

      f) concertação e implementação de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, assim como intercâmbio de seus resultados;

      g) utilização de instalações e equipamento científico e técnico;

      h) qualquer outra forma de cooperação científica e Tecnológica acordada pelas Partes Contratantes.

        3. Tais atividades poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2

      1. As Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista brasileiro-germânica cuja função será definir os campos da cooperação e os programas exigidos para sua implementação.

      2. As tarefas da Comissão Mista incluirão, em particular:

      a) a criação de ambiente favorável para a cooperação;

      b) apoio à implementação dos programas e projetos acordados;

      c) intercâmbio de opiniões sobre as perspectivas e prioridades da cooperação científica e técnica, bem como discussões de propostas para futuro desenvolvimento da cooperação;

      d) avaliação dos resultados dos projetos conjuntos.

      3. A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, em ambos os países em datas e locais a serem acordados entre os Chefes da Comissão Mista, quando necessário.

      4. A Comissão Mista poderá adotar suas próprias regras de procedimento.

      5. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de peritos para lidar com temas específicos.

      6. Detalhes da implementação da cooperação poderão ser estabelecidos por ajustes complementares feitos pela Comissão Mista ou por agências designadas pela Comissão Mista.

      7. Esses ajustes complementares regulamentarão, em particular:

      a) o conteúdo e alcance dos projetos de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua implementação;

      b) a exploração dos resultados produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;

      c) o financiamento da cooperação;

      d) seguro saúde e contra acidentes para os cientistas e técnicos, assim como responsabilidade civil por danos sofridos pelas Partes Contratantes, seu pessoal e terceiros, no âmbito do presente Acordo;

      e) obediência aos regulamentos vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que participem de programas de intercâmbio.

Artigo 3

      1. As despesas com o transporte do pessoal científico e técnico intercambiado, no âmbito do presente Acordo, serão pagas, em princípio, pelo país que o envia; enquanto as despesas com a manutenção do mesmo pessoal serão pagas, em princípio, pelo país que o recebe. No que se refere às particularidades dos programas individuais acordados pela Comissão Mista, estes custos     poderão ser compartilhados de forma diversa.

      2. A cobertura dos custos decorrentes da cooperação para a execução simultânea, conjunta e coordenada de tarefas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e a utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos serão regidos pelos ajustes complementares em conformidade com o Artigo 2, parágrafos 6 e 7.

Artigo 4

      1. O intercâmbio de informações nos setores abrangidos pelo presente Acordo-Quadro poderá realizar-se entre institutos de pesquisa, centros de documentação e bibliotecas especializadas e empresas quando designados. expressamente pelos ajustes complementares previstos no Artigo 2, parágrafos 6 e 7.

      2. As Partes Contratantes poderão repassar as informações recebidas a entidades públicas ou a instituições mantidas por recursos públicos, como também a empresas e instituições sem fins lucrativos. Esta divulgação de informação pode ser limitada ou excluída nos ajustes complementares a serem celebrados consoante o Artigo 2, parágrafos 6 e 7. A divulgação de tais informações para outras instituições ou pessoas, ficará excluída ou limitada, caso a outra Parte Contratante ou as instituições por ela designadas assim determinarem, antes ou durante o intercâmbio.

      3. Cada Parte Contratante deverá assegurar que os receptores de informações, autorizados por este Acordo ou pelos ajustes complementares a serem celebrados para a sua execução, não as transmitam a órgãos ou pessoas que não estejam autorizadas a receber tais informações em conformidade com este Acordo ou os ajustes complementares a serem celebrados segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7.

Artigo 5

      Cada Parte Contratante, envidará todos os esforços possíveis para favorecer o intercâmbio e a utilização de invenções protegidas por patentes ou modelos de utilidade, bem como de experiência técnica de propriedade privada.

Artigo 6

      1 .O presente Acordo não se aplicará a:

      a) informação da qual as Partes Contratantes ou órgãos por elas designados não disponham livremente, por ser originária de terceiras partes e ter sua divulgação vedada;

      b) informações, bem como direitos de propriedade intelectual e industrial que, em virtude de convênios com outro Governo, não possam ser divulgados ou transferidos.

      2. A divulgação de informações de valor comercial dar-se-á com base em convênios especiais que, ao mesmo tempo, regulamentem as condições concernentes à transmissão dessas informações.

      3. Este Artigo será aplicado de acordo com as leis vigentes e demais regulamentações válidas no território de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7

      1. Caso não haja sido celebrado convênio especial a respeito, a transmissão de informações e o fornecimento de material, equipamentos e demais requisitos, feitos com base no presente Acordo ou nos ajustes complementares a serem celebrados para a sua execução, não darão fundamento a nenhuma responsabilidade entre as Partes Contratantes no que se refere à exatidão das informações transmitidas ou à adequação dos objetos fornecidos para determinado fim.

      2. No que diz respeito à relação existente entre as Partes Contratantes ou entre os órgãos por ela designados os ajustes complementares a serem celebrados de acordo com o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, regulamentarão, se necessário, em especial, o seguinte:

      a) a responsabilidade por prejuízos que afetem terceiros em decorrência da transmissão de informações, do fornecimento de material, equipamentos e outros itens necessários, ou intercâmbio de pessoal efetuado segundo este Acordo ou ajustes complementares a serem celebrados para a sua execução;

      b) a responsabilidade por prejuízos causados ao pessoal de uma das Partes Contratantes ou ao pessoal de um dos órgãos por ela designado, segundo este Acordo ou ajustes complementares a serem celebrados para a sua implementação, inclusive seguro eventualmente necessário para cobrir tais riscos;

      c) a responsabilidade por prejuízos causados a uma das Partes Contratantes em virtude de ações ou omissões da outra Parte Contratante, ou resultantes de ações ou omissões do pessoal da outra Parte Contratante, ou praticadas pelos integrantes de um órgão por ela designado.

Artigo 8

        1. As Partes Contratantes assegurarão no âmbito dos respectivos preceitos vigentes em suas legislações internas, que os bens importados ou exportados com base nos ajustes complementares a serem celebrados segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, fiquem, na medida do possível, isentos de taxas alfandegárias e demais gravames incidentes sobre importações e exportações.

      2. As Partes Contratantes, no âmbito dos respectivos preceitos vigentes em suas legislações internas, permitirão aos cientistas, técnicos e pesquisadores participantes da execução dos ajustes complementares celebrados segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, durante sua primeira instalação, a importação e exportação, livres de taxas alfandegárias e impostos, de objetos destinados ao seu uso pessoal e familiar, inclusive de um veículo por família, na condição de que sua intenção de permanência no país seja, no mínimo, um ano.

Artigo 9

      As Partes Contratantes darão apoio aos cientistas e técnicos intercambiados no âmbito dos ajustes complementares segundo o Artigo 2, parágrafos 6 e 7, para a implementação das tarefas que lhes forem confiadas. Com esse objetivo, as Partes Contratantes deverão emitir documento de identidade caso a legislação nacional vigente assim o permita.

Artigo 10

      O pessoal intercambiado no âmbito dos ajustes complementares será regido pelos regulamentos e instruções vigentes em seu local de trabalho, quanto à execução ordenada e segura das atividades que lhe foram confiadas.

Artigo 11

      1. As divergências surgidas quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas, na medida do possível, pelas Partes Contratantes.

      2. Caso não seja possível dirimir uma divergência por negociação direta, cada Parte Contratante poderá solicitar que a mesma seja submetida à decisão da Corte Permanente de Arbitragem de Haia.

Artigo 12

      1. Este Acordo entrará em vigor e substituirá o Acordo Geral entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, de 09 de junho de 1969, tão logo o Governo da República Federativa do Brasil notifique o Governo da República Federal da Alemanha de que estão preenchidas as formalidades internas necessárias para sua vigência. Como data da entrada em vigor será considerada a data do recebimento da notificação.

      2. O presente Acordo será válido pelo período de 5 (cinco) anos, prorrogando-se por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo com 12 (doze) meses de antecedência mínima. Se deixar de vigorar o Acordo em virtude de denúncia, suas disposições serão válidas pelo tempo e na medida que forem necessárias para assegurar a execução dos ajustes complementares celebrados de acordo com o Artigo 2, parágrafo 6, e que se encontrem ainda em execução na data em que deixar de vigorar o Acordo. A vigência dos ajustes complementares celebrados em conformidade com o Artigo 2, parágrafo 6, não será atingida pela denúncia deste Acordo.

      Celebrado em Brasília, aos 20 dias do mês de março de 1996, em dois originais, nos idiomas português e alemão, ambos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Sebastião do Rego Barros
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
Claus J. Duisberg