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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.275, DE 15 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Registro do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 27 de fevereiro de 1997.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

      Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

      Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Protocolo de Registro do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia,

      DECRETA:

      Art 1º O Protocolo de Registro do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 15 de julho 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1997

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO

MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Protocolo

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral de Associação,

CONVÉM EM:

Artigo 1º.- Registrar na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) o Acordo de Complementação Econômica celebrado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, subscrito por seus respectivos Ministros das Relações Exteriores, na cidade de Fortaleza, em, 17 de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, cujo texto se incorpora ao presente Protocolo com os Anexos a que se refere o Programa de Liberalização Comercial (Anexos 1 a 8, inclusive), o Regime de Origem (Anexo 9), o Regime de Salvaguardas (Anexo 10), o Regime de Solução de Controvérsias (Anexo 11), bem como as Notas Complementares referentes aos Artigos 5, 6 e 7 desse Acordo, o Protocolo de Integração Física e a Ata que modifica os Artigos 9 e 47 do Acordo, estabelecendo sua vigência e o início dos cronogramas de desgravação previstos no Artigo 2, a partir de 28 de fevereiro de 1997.

Artigo 2º - Encomendar à Secretária-Geral da Associação a publicação oficial dos textos ordenados do referido Acordo e seus correspondentes Anexos, nesta data.

A Secretária-Geral da Associação será depositária do Acordo de Complementação Econômica, MERCOSUL - Bolívia, conforme o disposto em seu Artigo 50, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português o espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Céspedes Toro