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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.300, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a aquisição de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

      Art 1º O disposto no art. 123 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, não se aplica à aquisição, pela União, de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, de que trata a Medida Provisória nº 1.581, de14 de agosto de 1997.

      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo
Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1997