Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.309, DE 22 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a sub-rogação de obrigações pecuniárias, decorrentes de decisões judiciais para indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes da extinta COSIM.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:

        I - Maria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;

        II - Patrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;

        III - Vitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.

        Art 2º As despesas para a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.

        Art 3º As medidas decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser implementadas no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1997