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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.190, DE 9 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 2 de janeiro de 2002.

 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de janeiro de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Quinqüagésimo Sétimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

        Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1° de janeiro até 31 de março de 2002, uma quota de três mil, duzentas e cinqüenta e duas unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

        Artigo 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 1° de janeiro até 31 de março de 2002, uma quota de mil e duas unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

        Artigo 3º - As unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto, Quadragésimo Sétimo, Quadragésimo Nono, Quinqüagésimo Primeiro, Quinqüagésimo Terceiro e Quinqüagésimo Quinto Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1° de janeiro até 31 de março de 2002, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

        Artigo 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

        Artigo 5º - A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será de 25%.

        Artigo 6º - O presente Protocolo vigora desde 1º de janeiro de 2002 até 31 de março de 2002. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do "Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri