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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.772, DE 2 DE JULHO DE 2003.
| Revogado pelo Decreto nº 5.873, de 2006 | Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado Grupo Gestor para
implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2
de julho de 2003,
Art. 2o O Grupo Gestor será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2o A participação no Grupo não ensejará remuneração
e será considerada serviço público relevante.
Art. 3o O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I - a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição
dos preços citados no § 2o do art. 19 da Lei no
10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da
agricultura familiar;
II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição
de Alimentos;
III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários
enquadráveis no art. 3o da Lei
Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional
de Acesso à Alimentação, previsto na Lei no
10.689, de 13 de junho de 2003;
IV - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e
V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de
Aquisição de Alimentos.
§ 1o Na venda a que se refere o inciso IV serão observados
os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e
vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM.
§ 2o Os valores provenientes da venda de produtos
agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de
que trata a Lei Complementar no 111,
de 2001, serão integralmente destinados a este.
§ 3o Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste
Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
- PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra
modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da
operação.
§ 4o A aquisição dos produtos agropecuários ficará
adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de
Alimentos, inclusive com aportes financeiros.
Art. 5o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos
agropecuários de que trata este Decreto.
Parágrafo único. No caso de cooperativas, associações ou grupos
informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor
familiar.
Art. 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico
para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.