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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.636, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002)

Outorga concessão à Rádio Guaraciaba Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000 001110/88 (Edital n° 66/88),

        DECRETA:

        Art. 1° Fica outorgada concessão à Rádio Guaraciaba Ltda. para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará.

        Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que Ihe foi dada pelo Decreto n° 88,067, de 26 de janeiro de 1983, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

        Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1988