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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.422. de 1995

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Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o  art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um representante do Ministro da Marinha;

III - um representante do Ministro do Exército;

IV - um representante do Ministro das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministro da Aeronáutica;

VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII - um representante do Ministro da Saúde;

IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

X - um representante do Ministro da Educação;

XI - um representante do Ministro da Ação Social;

XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;

XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;

XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

§ 2° A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3° É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.

§ 4° Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.

Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

II - um representante do Ministério da Marinha;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

III - um representante do Ministério do Exército;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

V - um representante do Ministério da Aeronáutica;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

IX - um representante do Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

X - um representante do Ministério da Educação;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XI - um representante do Ministério da Ação Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XII - um representante do Ministério da Previdência Social;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XVIII - o Presidente do INMETRO;        (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;      (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;      (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;        (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.       (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução.     (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)

Art. 2° O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.

Art. 3° O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:

I - Plenário;

II - Câmaras Setoriais;

III - Secretaria Executiva.

§ 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

§ 2° As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

§ 3° As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

§ 4° Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

§ 5° O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

§ 6° As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 7° Cada membro terá direito a um voto.

§ 8° O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 9° As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 5° O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990