Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.252, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

Regulamenta o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.534-6, de 10 de junho de 1997, que dispõe sobre o custeio da estada dos servidores que menciona.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.534-6, de 10 de junho de 1997,

DECRETA:

        Art. 1º O servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, ou, ainda, interventor de qualquer instituição de ensino superior, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada a expensas do órgão ou entidade em quer tiver exercício, a partir de sua posse.

        Parágrafo único. O servidor empossado em data anterior à publicação deste Decreto, fará jus ao ressarcimento de que trata este artigo:

        a) a partir de 18 de dezembro de 1996, quando empossado até aquela data;

        b) a partir da posse, nos demais casos.

        Art. 2º O ressarcimento do valor da estada do servidor designado nos termos do artigo anterior far-se-á mediante a apresentação de documento mensal comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo correspondente aos percentuais constantes no Anexo a este Decreto, cujo lançamento dar-se-á no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES e RESTITUIÇÕES".

        Art. 3º O ressarcimento de que trata este Decreto abrangerá apenas despesas com alojamento do beneficiário, não estando inclusas outras despesas.

        Art. 4º Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 1º, no que couber, as normas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado aprovadas em consonância ao disposto no Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira


Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

botao.jpg (2876 bytes)