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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.533, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Argentina

Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República da Bolívia

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República do Paraguai

Adolfo Castells Mendivil

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de “Santa Cruz de la Sierra”, pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7.

REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBÓIOS DA HIDROVIA

HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

REGIME ÚNIDO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBOIOS

Artigo 1

O presente Regulamento é aplicável na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo.

Artigo 2

Navegação por empurrador:

2.1 Trecho Rio Paraná

Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas).

 

Comprimento

Boca

Categoria A:

236m

50m

Categoria B:

180m

37,50m

2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú-Sauce-Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná

 

Comprimento

Boca

Categoria A:

290m

50m

Categoria B:

180m

37,50m

Nota: Excepcionalmente, o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autorização da Autoridade Competente.

Referências:

Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios.

Categoria B: São os rebocadores que não possuam radar.

2.1.2 Águas acima do complexo San Martin-San Lorenzo (Km 458)

As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condições de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos.

2.2 Trecho Rio Paraguai

2.2.1. Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação.

2.2.2. A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m.

2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com características suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos críticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estatica Longitudinal requerida para diferentes TPB.

Artigo 3

Navegação a reboque por comprimento:

Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens críticas e no cruzamento com os navios que naveguem de volta encontrada.

Artigo 4

Navegação a reboque por docagem ou por aproximação

Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado.

Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo.

Artigo 5

Sistema combinado: por docagem e por comprimento:

Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no Art. 3º.

Artigo 6

Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia.

Artigo 7

Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação.

As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai-Paraná.

Anexo A

Tabela de Correspondência entre deslocamento de porte bruto (TPB) das embarcações e força total de tração estatica longitudinal requerida (Bollard - Pull)

TPB (+)

BOLLARD

PULL

TPB (+)

BOLLARD

PULL

HASTA

 

 

2.00

2.5

De

110.001

Hasta

120.000

60.0

De

2.001

Hasta

2.500

3.0

De

120.001

Hasta

130.000

62.0

De

2.501

Hasta

5.000

7.0

De

130.001

Hasta

140.000

64.0

De

5.001

Hasta

7.500

9.0

De

140.001

Hasta

150.000

66.0

De

7.501

Hasta

10.000

11.0

De

150.001

Hasta

160.000

81.0

De

10.001

Hasta

12.500

14.0

De

160.001

Hasta

170.000

83.0

De

12.501

Hasta

15.000

17.0

De

170.001

Hasta

180.000

86,.0

De

15.001

Hasta

17.500

19.0

De

180.001

Hasta

190.000

87.0

De

17.501

Hasta

20.000

21.0

De

190.001

Hasta

200.000

89.0

De

20.001

Hasta

25.000

25.0

De

200.001

Hasta

210.000

90.0

De

25.001

Hasta

30.000

28.0

De

210.001

Hasta

220.000

91.0

De

30.001

Hasta

35.000

32.0

De

220.001

Hasta

230.000

93.0

De

35.001

Hasta

40.000

36.0

De

230.001

Hasta

240.000

95.0

De

40.001

Hasta

45.000

39.0

De

240.001

Hasta

250.000

96.0

De

45.001

Hasta

50.000

42.0

De

250.001

Hasta

260.000

98.0

De

50.001

Hasta

60.000

46.0

De

270.001

Hasta

290.000

101.0

De

60.001

Hasta

70.000

51.0

De

290.001

Hasta

310.000

106.0

De

70.001

Hasta

80.000

53.0

De

310.001

Hasta

330.000

110.0

De

80.001

Hasta

90.000

55.0

De

330.001

Hasta

350.000

114.0

De

90.001

Hasta

100.000

56.0

De

350.001

Hasta

370.000

118.0

De

100.001

Hasta

110.000

58.0

De

370.001

Hasta

390.000

121.0

                         

Obs.: Os Totais de Bollard-Pull nesta tabela são os mínimos considerados necessários para a execução de manobras.

(*) Onde diz: hasta deve ler-se: até