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Alterada legislação tributária federal para aumentar medidas de desoneração
13/05/2008 - 14:11

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 428/2008, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13), que altera a legislação tributária federal para aumentar as medidas de desoneração, que integram a nova Política Industrial do país, também composta de incentivos fiscais.
Pelo texto atual, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem. O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Já o art. 7º da MP altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 2004, que passa a vigorar na publicação do texto, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação. A nova redação determina que o período de apuração do IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
Em relação ao art. 8º da MP, que também produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, modifica a redação do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que passa a ser da seguinte forma:
“Art. 52.  .............................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
...........................................................................................
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II - ........................................................................................
§ 3o  O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

Leia a íntegra de Medida Provisória


 

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