Coletânea de Instrumentos Normativos

 

1.Normas da Publicidade Governamental

Instrução Normativa nº 3, de 31 de maio de 1993

O CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º do Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Classificação das Atividades Publicitárias

1 - Para os efeitos do disposto no Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, distinguem-se dois tipos de atividade publicitária -- a propaganda e a promoção.

2 - É atividade de propaganda a criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto ao formato, aos veículos de divulgação.

2.1 - Caracteriza-se a peça publicitária de propaganda pela possibilidade de veiculação, sem alteração de formato ou conteúdo, em diversos veículos do mesmo tipo de meio de comunicação, sendo o anúncio sua expressão típica.

3 - Nos termos do artigo 8º do Decreto nº 785, toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a de execução obrigatória por impositivo legal, será realizada com o concurso de agência de propaganda.

3.1 - Exclui-se da obrigatoriedade do concurso de agência de propaganda a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados e Municípios.

4 - São atividades publicitárias de promoção o patrocínio — cultural, esportivo —, a organização e a participação em feiras e exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em situações diversas daquelas para as quais foram originalmente concebidas.

4.1 - Não se aplica às atividades publicitárias de promoção a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.

 AUGUSTO MARZAGÃO

Publicada no DOU de 02.06.93

  

 

Sumário

SECOM