Coletânea de Instrumentos Normativos

 

1.Normas da Publicidade Governamental

Instrução Normativa nº 6, de 14 de abril de 1995

O SUBSECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 11 - SCS/PR, de 7 de fevereiro de 1994, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Da Aprovação de Campanhas

1. Toda campanha será apresentada à Subsecretaria de Comunicação Institucional (SCI), ainda na fase de planejamento.

2. A SCI disporá de dez dias úteis para examinar e aprovar o plano de campanha.

3. Todo plano de campanha incluirá obrigatoriamente as seguintes informações:

I - caracterização de suas metas e de sua oportunidade, cronograma de realização e plano de avaliação dos seus resultados;

II - definição justificada:

a) dos segmentos de público que constituem seu público preferencial;

b) de sua cobertura geográfica;

III - premissas do planejamento de mídia, baseadas em relatórios de pesquisa sobre hábitos de consumo de comunicação dos segmentos de público, e definição de impacto total desejado e da freqüência necessária;

IV - discriminação dos recursos de "no advertising" a serem empregados, com destaque para a exploração de recursos de comunicação próprios da Entidade;

V - orçamento global da campanha, detalhando a verba alocada a:

a) produção:

a1) de filmes;

a2) de jingles e spots;

a3) gráfica;

a4) outras produções;

b) mídia:

b1) televisão;

b2) rádio;

b3) jornal;

b4) revista;

b5) outros;

c) não-mídia:

c1) promoção;

c2) merchandising;

c3) mala-direta;

c4) patrocínios;

c5) telemarketing;

c6) outros;

d) plano de mídia, discriminando verbas por meio e, dentro destes, por veículo ou rede, com indicação dos descontos ou reaplicações por veículo ou rede;

VI - simulações de plano de mídia que demonstrem a economicidade da opção escolhida.

 PERSIO PISANI

 Publicada no DOU de 14.03.95

 

Sumário

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