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Coletânea de Instrumentos Normativos |
1.Normas da Publicidade Governamental
Instrução Normativa nº 17, de 15 de julho de 1999
O Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Da marca do Governo Federal na comunicação com o exterior
1. Fica instituída nova marca do Governo Federal para uso na comunicação publicitária com o exterior, reproduzida no Anexo nº 1, na sua versão em inglês.
1.1 A marca será empregada obrigatoriamente na comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União:
a) na publicidade institucional e legal veiculada no exterior;
b) no material impresso e audiovisual produzido para distribuição a público estrangeiro, no exterior ou no Brasil;
c) em eventos realizados, no Brasil ou no exterior, dirigidos a estrangeiros.
2. As aplicações da marca seguirão, no que couber, as prescrições do Manual de Uso da Marca do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 15, de 28 de abril de 1999, distribuído pela Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM), disponível na Internet, no endereço http://www.planalto.gov.br/marca.htm.
2.1 Indicações específicas de uso estão sendo distribuídas pela SECOM nos idiomas inglês, espanhol, italiano, francês e alemão e também se encontram disponíveis no endereço http://www.planalto.gov.br/marcaex.htm.
2.2 A expressão "GOVERNO DO BRASIL" poderá ser vertida, ainda, para outros idiomas, mediante entendimento prévio com a Secretaria de Publicidade Institucional da SECOM.
3. O uso da marca é facultado às administrações estaduais e municipais e às associações, entidades e empresas do setor privado, nas mesmas situações aqui previstas, desde que o solicitem formalmente à SECOM, apresentem leiaute, roteiro ou projeto das peças em que será aplicada e se comprometam a fornecer cópia das peças produzidas.
4. Revoga-se a Instrução Normativa nº 10, de 28 de janeiro de 1997.
A. ANDREA MATARAZZO
Publicado no DOU de 16.07.99
Anexo da Instrução Normativa nº 17, de 15 de julho de 1999