item sem eficácia

Coletânea de Instrumentos Normativos

1.Normas da Publicidade Governamental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 27 DE JULHO DE 2001.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Do julgamento das propostas de preços

1. O quesito concernente à política de preços, de que trata o Anexo 1 da Instrução Normativa
nº 7, de 13 de novembro de 1995, passa a integrar o julgamento da proposta de preços.

2. Os editais de licitação terão dois novos quesitos de julgamento da proposta de preços, relativos:
I) ao repasse, à Administração, de parte do desconto concedido às agências pelos veículos de divulgação;
II) aos honorários das agências, incidentes sobre os custos de serviços realizados por terceiros, referentes à elaboração de peças e materiais cuja distribuição não lhes proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.

3. Nos editais de licitação cujos avisos venham a ser publicados até 31 de dezembro de 2001, o quesito de que trata o inciso I do item anterior terá como referência os seguintes percentuais:

Investimento
publicitário anual

Parcela a ser retida
pela agência contratada

Parcela a ser repassada
à Administração contratante

Até R$ 2.500.000,00

20%

0%

Acima de R$ 2.500.000,00

15%

5%

 

 

 

 

 

A. ANDREA MATARAZZO

 Publicado no DOU de 28.07.01

 

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