Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 2.15;
c) uma FCE 1.15;
d) uma FCE 1.14;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04; e
h) uma FCE 1.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) uma FCE 1.17;
d) uma FCE 1.10;
e) quatro FCE 1.07;
f) uma FCE 2.15; e
g) uma FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
e) .................................................................................................................
1. Diretoria de Integridade Pública; e
2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;
f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e
3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;
.....................................................................................................................
XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;
.....................................................................................................................
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;
.....................................................................................................................
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;
.....................................................................................................................
VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;
III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;
IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e
V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses.” (NR)
“Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:
.....................................................................................................................
III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011;
IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
.....................................................................................................................
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
.....................................................................................................................
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
.....................................................................................................................
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 31. ......................................................................................................
I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
.....................................................................................................................
IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;
.....................................................................................................................
IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;
X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;
XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e
XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.” (NR)
“Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;
XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;
XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e
XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 3 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 3º;
b) do caput do art. 25:
1. os incisos VI a VIII; e
2. o inciso XIII;
c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e
II - o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
a) do inciso II do caput do art. 3º:
1. o item 1 da alínea “e”; e
b) do caput do art. 25:
1. os incisos V e VI;
2. os incisos XII e XIII; e
3. o inciso XIV;
c) do art. 26:
1. o caput;
2. o inciso I do caput;
3. o inciso VI do caput; e
4. os incisos VIII e IX do caput;
e) do caput do art. 29:
1. o inciso III; e
2. o inciso X;
f) o inciso II do caput do art. 30; e
g) o inciso V do caput do art. 31; e
III - do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CGU PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
SUBTOTAL 1 |
2 |
12,49 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
SUBTOTAL 2 |
7 |
10,51 |
|
|
TOTAL |
9 |
23,00 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CGU |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
2 |
9,53 |
|
|
FCE 1.17 |
4,25 |
1 |
4,25 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
|
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
SUBTOTAL 2 |
8 |
13,36 |
|
|
TOTAL |
10 |
22,89 |
|
” (NR)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
- |
- |
-1 |
-7,08 |
|
CCE-13 |
4,12 |
- |
- |
1 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
FCE-17 |
4,25 |
- |
- |
1 |
4,25 |
1 |
4,25 |
|
FCE-14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
- |
- |
-1 |
-2,78 |
|
FCE-13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
- |
- |
-1 |
-2,47 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
|
FCE-5 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
-2 |
-1,20 |
|
FCE-4 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
-1 |
-0,44 |
|
FCE-3 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
|
TOTAL |
7 |
14,34 |
8 |
14,23 |
1 |
-0,11 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Seção |
5 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
10 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
11 |
Chefe |
CCE 1.04 |
|
Seção |
4 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
CCE 1.01 |
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
FCE 1.15 |
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
15 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
16 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
15 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
13 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO |
1 |
Ouvidor-Geral |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
DIRETORIA DE PREVENÇÃO A CONFLITO DE INTERESSES |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS |
|||
|
Superintendência |
26 |
Superintendente |
FCE 1.13 |
|
1 |
Superintendente-Adjunto |
FCE 1.10 |
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
|
Divisão |
27 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
94 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
13 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
10 |
Chefe |
CCE 1.01 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
- |
- |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
2 |
10,82 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
2 |
8,24 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
11 |
4,84 |
11 |
4,84 |
|
CCE 1.03 |
0,37 |
9 |
3,33 |
9 |
3,33 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
16 |
3,36 |
16 |
3,36 |
|
CCE 1.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
11 |
1,32 |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
1 |
5,41 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
4 |
16,48 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
|
SUBTOTAL 2 |
58 |
57,18 |
58 |
54,22 |
|
|
FCE 1.17 |
4,25 |
6 |
25,50 |
7 |
29,75 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
28 |
91,00 |
27 |
87,75 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
1 |
2,78 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
103 |
254,41 |
102 |
251,94 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
32 |
40,64 |
33 |
41,91 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
154 |
127,82 |
158 |
131,14 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
7 |
4,90 |
7 |
4,90 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
137 |
82,20 |
135 |
81,00 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
2 |
0,88 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
5 |
1,85 |
4 |
1,48 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
4 |
0,84 |
4 |
0,84 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
|
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
2 |
6,50 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
9 |
11,43 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
4 |
9,88 |
|
SUBTOTAL 3 |
500 |
664,66 |
501 |
667,51 |
|
|
TOTAL |
559 |
729,49 |
560 |
729,38 |
|
” (NR)
*