Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sessenta e quatro CCE 1.10;
d) quarenta e um CCE 1.07;
e) cento e dois CCE 1.05;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dezoito CCE 2.05;
i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;
j) trezentas e onze FCE 2.01; e
k) quarenta e oito FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:
a) trinta e sete CCE 1.11;
b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;
c) vinte e sete CCE 2.07;
d) cinquenta e seis CCE 2.03;
e) quarenta CCE 2.02;
f) cento e noventa e oito CCE 2.01;
g) três CCE 3.03;
h) três FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) vinte e cinco FCE 1.11;
k) quarenta e sete FCE 1.10;
l) trinta e quatro FCE 1.07;
m) duzentas e quatorze FCE 1.06;
n) cinco FCE 2.10;
o) dezesseis FCE 2.07; e
p) doze FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e
VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
.....................................................................................................................
VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;
.....................................................................................................................
XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;
IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e
X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;
.....................................................................................................................
VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.” (NR)
“Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:
I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;
II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;
III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;
IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;
V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;
VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;
VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;
VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;
IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:
I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS e as demais instâncias;
III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;
IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;
V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;
VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;
VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;
VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;
IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;
X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;
XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;
XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;
XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;
XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;
XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;
XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;
XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e
XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;
III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;
IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;
V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;
VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;
VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;
VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;
X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;
XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;
XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e
XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:
I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.
IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;
VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;
VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;
VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;
IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
.....................................................................................................................
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;
IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
.....................................................................................................................
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.” (NR)
“Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.” (NR)
DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA
Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.” (NR)
“Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022:
I - o
inciso VII do caput do art. 10;II - os
art. 20 a art. 22; eIII - o
art. 24.Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2025.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FUNAI PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
7 |
28,84 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
64 |
135,68 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
41 |
56,99 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
102 |
102,00 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
18 |
18,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
236 |
355,28 |
|
|
FCE 1.05 |
0,60 |
147 |
88,20 |
|
FCE 2.01 |
0,12 |
311 |
37,32 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
48 |
17,76 |
|
SUBTOTAL 2 |
506 |
143,28 |
|
|
TOTAL |
742 |
498,56 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNAI:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES PARA A FUNAI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.11 |
2,47 |
37 |
91,39 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
186 |
217,62 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
27 |
37,53 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
56 |
20,72 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
40 |
8,40 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
198 |
23,76 |
|
CCE 3.03 |
0,37 |
3 |
1,11 |
|
SUBTOTAL 1 |
547 |
400,53 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
3 |
9,75 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
16 |
39,52 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
25 |
37,00 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
47 |
59,69 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
34 |
28,22 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
214 |
149,80 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
16 |
13,28 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
12 |
7,20 |
|
SUBTOTAL 2 |
372 |
350,81 |
|
|
TOTAL |
919 |
751,34 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,41 |
7 |
37,87 |
- |
- |
-7 |
-37,87 |
|
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
CCE-13 |
4,12 |
23 |
94,76 |
- |
- |
-23 |
-94,76 |
|
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
37 |
91,39 |
37 |
91,39 |
|
CCE-10 |
2,12 |
82 |
173,84 |
- |
- |
-82 |
-173,84 |
|
CCE-7 |
1,39 |
29 |
40,31 |
- |
- |
-29 |
-40,31 |
|
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
186 |
217,62 |
186 |
217,62 |
|
CCE-5 |
1,00 |
135 |
135,00 |
- |
- |
-135 |
-135,00 |
|
CCE-3 |
0,37 |
- |
- |
59 |
21,83 |
59 |
21,83 |
|
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
40 |
8,40 |
40 |
8,40 |
|
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
198 |
23,76 |
198 |
23,76 |
|
FCE-15 |
3,25 |
12 |
39,00 |
- |
- |
-12 |
-39,00 |
|
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
16 |
39,52 |
16 |
39,52 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
25 |
37,00 |
25 |
37,00 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
32 |
40,64 |
32 |
40,64 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
35 |
29,05 |
35 |
29,05 |
|
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
214 |
149,80 |
214 |
149,80 |
|
FCE-5 |
0,60 |
141 |
84,60 |
- |
- |
-141 |
-84,60 |
|
FCE-3 |
0,37 |
48 |
17,76 |
- |
- |
-48 |
-17,76 |
|
FCE-1 |
0,12 |
311 |
37,32 |
- |
- |
-311 |
-37,32 |
|
TOTAL |
788 |
660,46 |
842 |
659,01 |
54 |
-1,45 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
|||
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
CCE 3.03 |
|
|
|
|||
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
7 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
14 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Serviço |
11 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
40 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
10 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
11 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
10 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
15 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
29 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
1 |
Assistente de Projeto |
CCE 3.03 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
9 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
12 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
11 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
1 |
Assistente de Projeto |
CCE 3.03 |
|
|
|||
|
COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE |
7 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Divisão |
28 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
40 |
Assessor Técnico Especializado |
CCE 2.02 |
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÕES REGIONAIS |
31 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
COORDENAÇÕES REGIONAIS |
12 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Serviço |
60 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
Serviço |
69 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
20 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
23 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
27 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
16 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
172 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
|
|
|||
|
UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS |
112 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS |
115 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
|||
|
COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL |
6 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL |
6 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Serviço |
14 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
Serviço |
20 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
UNIDADES AVANÇADAS |
20 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
UNIDADES AVANÇADAS |
34 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
15 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
1 |
7,08 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
2 |
10,82 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
14 |
57,68 |
7 |
28,84 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
37 |
91,39 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
78 |
165,36 |
14 |
29,68 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
42 |
58,38 |
1 |
1,39 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
186 |
217,62 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
169 |
169,00 |
67 |
67,00 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
3 |
12,36 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
27 |
37,53 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
19 |
19,00 |
1 |
1,00 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
56 |
20,72 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
40 |
8,40 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
198 |
23,76 |
|
CCE 3.03 |
0,37 |
- |
- |
3 |
1,11 |
|
SUBTOTAL 1 |
332 |
513,45 |
643 |
558,70 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
- |
- |
3 |
9,75 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
23 |
56,81 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
25 |
37,00 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
28 |
35,56 |
75 |
95,25 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
35 |
29,05 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
214 |
149,80 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
340 |
204,00 |
193 |
115,80 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
5 |
6,35 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
16 |
13,28 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
15 |
9,00 |
|
FCE 2.01 |
0,12 |
311 |
37,32 |
- |
- |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
48 |
17,76 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 2 |
738 |
314,56 |
604 |
522,09 |
|
|
TOTAL |
1.070 |
828,01 |
1.247 |
1.080,79 |
|
” (NR)
*