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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,

 DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………..…………………………………………………………………………………….....

II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;

III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou

IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2025

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