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Presidência
da República |
DECRETO Nº 178, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961
| Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991. |
Concede a Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional a Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida a Casimiro Filho, Indústria e Comércio Sociedade Anônima, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, autorizada a funcionar pelos Decretos número 36.497, de 26 de novembro de 1954, e 43.504, de 7 de março de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, e com o capital elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ........ Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de ........ Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 11 de março de 1960 e 6 de abril de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º a Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.1962
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