Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 146, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 93, de 2002 (no 4.649/98 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 6o
"Art. 6o As requisições de informações oriundas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos órgãos encarregados da consultoria jurídica do Executivo e da Defesa da Fazenda Pública em juízo, assim como as do Ministério Público, deverão ser atendidas com observância do prazo que fixarem.
Parágrafo único. Quando as requisições ou requerimentos de informações de que trata este artigo forem obscuros, suscitarem dúvida fundamentada, mostrarem-se complexos ou de difícil atendimento, caberá ao órgão responsável, motivadamente, informar a circunstância emergente e solicitar a necessária dilação de prazo."
Razões do veto
"O texto do art. 6o, em suma, permite aos órgãos nele citados a definição arbitrária de prazo para atendimento das respectivas requisições. Além disso, tal redação permite a inferência de que mesmo os prazos assinalados por legislação processual possam vir a ser definidos pelos agentes públicos emitentes de tais requisições, ofendendo o disposto no inciso XXXIII, art. 5o , da Constituição Federal, que exige a fixação de prazo legal."
Art. 7o
"Art. 7o As situações de grave risco ao meio ambiente ou à saúde pública deverão ser divulgadas pelo órgão responsável, cabendo-lhe, nessa hipótese, constituir grupo de trabalho com a finalidade de indicar as medidas para solucionar ou mitigar o problema.
§ 1o O órgão instituidor do grupo de trabalho deverá convidar para integrá-lo o órgão competente do Ministério Público, federal ou estadual, os órgãos das administrações federal, estadual ou municipal, conforme cabível, entidade do setor empresarial e organização não-governamental local, legalmente constituída e de finalidade correlata com o evento.
§ 2o A composição do grupo de trabalho deve ser publicada no Diário Oficial.
§ 3o As recomendações do grupo de trabalho e as medidas cabíveis para a solução da situação de risco deverão ser divulgadas ao público."
Razões do veto
"Ao determinar a constituição de grupo de trabalho, a proposta deixa de regular o acesso à informação, bem como se afasta das normas relativas à proteção do meio ambiente, passando a dispor sobre a forma de atuar dos órgãos da administração, não levando em conta a autonomia dada aos entes da federação pelo art. 18 da Carta Magna, nem a vedação de iniciativa parlamentar para dispor sobre funcionamento da administração federal (art. 84, VI).
Em obediência ao § 3o do art. 52 do Decreto no 4.176, de 2002, que determina a fundamentação de afronta flagrante e inequívoca à Constituição, indica-se que os arts. 18 e 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Constituição, exige a manutenção da autonomia dos entes federados, bem como a prerrogativa de que a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública federal seja reservada ao Presidente da República.
No caso, o projeto de lei teve origem parlamentar e, por essa razão, não poderia conter norma do teor daquela que ora se examina, sob pena de afrontar o mencionado dispositivo constitucional."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de abril de 2003.