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Presidência
da República |
| Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014
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Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Deputado FÁBIO FARIA
Deputado MARCIO BITTAR
Deputado SIMÃO SESSIM
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA
Senador ROMERO JUCÁ
Senador FLEXA RIBEIRO
Senadora ANGELA PORTELA
Senador Ciro Nogueira
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.5.2014
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