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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.724, DE 10 DE JULHO DE 1945.

Revogado pelo Lei nº 2.597, de 1955

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Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As terras devolutas, na faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, ficam submetidas ao regime de aforamento previsto no Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

Art. 2º A União não reconhece e por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno das terras devolutas, a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-leis números 1.968, de 17 de janeiro de 1940, 2.610, de 20 de setembro de 1940, e 1.545, de 25 de agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União

§ 1º Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de Setembro de 1940, e 1.545, de 25 Agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 90673, de 1946)

§ 2º O Serviço do Patrimônio da União expedira novos títulos de aforamento, independente de quaisquer pagamentos de laudêmios, jóia e foros atrasados, inclusive os que forem cobraveis até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 3º Vencido o prazo do parágrafo primeiro dêste artigo, o Serviço do Patrimônio da União providenciará para que cessem inteiramente as ocupações mantidas, a qualquer titulo, com fundamento naquelas pretensões.

Art. 3º As medições e demarcações promovidas pelos Estados e Municípios serão revistas pelo Serviço do Patrimônio da União, que expedirá novo título, sem qualquer ônus para o particular.

Art. 4º Para a preferência à concessão de novos aforamentos, serão aplicados os dispositivos do art. 5º do Decreto-lei nº 3.488, de 1941, resguardados os direitos dos brasileiros natos, na forma do art. 148, da Constituição.

Art. 5º É facultado aos Estados fronteiriços requererem o aforamento de áreas para o incremento dos seus planos de colonização, cabendo-lhes subemprazar aos praticulares, na forma da lei civil.

Art. 6º O Serviço do Patrimônio da União promoverá desde logo o cadastro de tôda a região, para regularização das ocupações que não se subordinarem a títulos expedidos pelos Estados, e a fim, de ser promovido o plano de colonização intensiva das terras, na forma das leis vigentes.

Art. 7º Ficam criadas Delegacias do Serviço do Patrimônio da União, uma em cada um dos Territórios do Acre. Rio-Branco, Amapá, Guaporé, iguaçu e Ponta-Porã.

Art. 8º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemenon Magalhães.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

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