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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.550, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
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Revogado pelo
Decreto nº 7.079, de 2010 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5; um DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS
102.1; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome: um DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; e um
DAS 101.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será
aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de
setembro de 2005.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto nº 5.074, de
11 de maio de 2004.
Brasília, 22 de setembro de
2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política
nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política
nacional de assistência social;
IV - política
nacional de renda de cidadania;
V - articulação
com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil
no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social,
de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação
entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à
produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos,
programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das
políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
IX - gestão do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização
de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria -
SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania:
1. Departamento de
Operação;
2. Departamento de
Gestão dos Programas de Transferência de Renda; e
3. Departamento do
Cadastro Único;
b) Secretaria Nacional
de Assistência Social:
1. Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Assistência Social;
2. Departamento de
Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
3. Departamento de
Benefícios Assistenciais;
4. Departamento de
Proteção Social Básica; e
5. Departamento de
Proteção Social Especial;
c) Secretaria de
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento de
Gestão Integrada da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
2. Departamento de
Promoção de Sistemas Descentralizados; e
3. Departamento de
Apoio a Projetos Especiais;
d) Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação:
1. Departamento de
Avaliação e Monitoramento;
2. Departamento de
Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos; e
3. Departamento de
Formação de Agentes Públicos e Sociais;
e) Secretaria de
Articulação Institucional e Parcerias:
1. Departamento de
Articulação Governamental; e
2. Departamento de
Articulação e Mobilização Social;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
b) Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de
Articulação de Programas Sociais; e
d) Conselho
Gestor do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério;
VI - assessorar o
Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar,
orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do
Ministério; e
VIII - apoiar tecnicamente a coordenação nacional do "Programa Fome
Zero".
II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias
integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais;
IV - assessorar os
dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração
com os organismos financeiros internacionais; e
V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -
SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de
Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração.
II - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com
a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VII - planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que
compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sob orientação do Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
II - exercer a
supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de
Cidadania;
II - coordenar,
implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política
Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - atuar para
promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à
política de renda de cidadania;
IV - atuar para
promover a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos à área de renda de cidadania;
V - promover a
normalização da Política Nacional de Renda de Cidadania; e
VI - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional
de Renda de Cidadania.
I - supervisionar
o sistema de administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e
cidadania disponibilizado pelo agente operador;
II - implementar a
expansão do número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;
III - acompanhar a
evolução da situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de Cidadania,
orientando os entes federados e o agente operador quanto a procedimentos a serem
implementados;
IV - promover os
repasses de recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos Programas de
Renda de Cidadania, monitorando o recebimento dos recursos pelas famílias;
V - fiscalizar e
acompanhar ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania, nos
termos da legislação vigente; e
VI - efetuar a execução orçamentária e financeira dos Programas de Renda de
Cidadania, no que diz respeito à transferência de recursos para pagamento dos
benefícios e prestação de serviços bancários pelo agente operador.
I - regulamentar e
supervisionar o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 3º
da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - planejar a
expansão dos Programas de Renda de Cidadania;
III - desenvolver
ações de fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade para a
participação nos programas, de forma descentralizada;
IV - planejar e
desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando promover a
emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania; e
V - implementar a integração entre os programas federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal de transferência de renda e de caráter complementar.
Art. 10. Ao Departamento do Cadastro Único compete:
I - promover a
inscrição de famílias no cadastro único;
II - atuar junto
ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de cadastro único;
III - administrar
o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;
IV - promover
ações de compartilhamento das informações do cadastro único com as demais bases de
dados do Governo Federal;
V - orientar os
gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e
metodologia do cadastramento único; e
VI - acompanhar os Estados e Municípios quanto a metodologia e qualidade do
cadastramento.
II - implementar e
garantir o funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado na
cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de
serviços, programas e projetos da assistência social;
III - definir as
condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a
sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as
diretrizes emanadas do CNAS;
IV - garantir e
regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e
especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e
desvantagens pessoais;
V - coordenar a
gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais
programas e serviços da assistência social, e regular os benefícios eventuais,
com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
VI - formular
diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da
assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
VII - coordenar a
implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, e participar da formulação do plano de gestão
intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho
Nacional do Idoso e Ministérios da área social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VIII - atuar no
âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das
políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da
pobreza;
IX - implementar o
sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das
ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;
X - coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XI - apoiar
técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos
de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
XII - estabelecer
diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações
entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;
XIII - incentivar
a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas,
serviços e projetos de assistência social;
XIV - articular e
coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação
do Sistema Único de Assistência Social;
XV - formular
política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
XVI - desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com
instituições de ensino e de pesquisa; e
XVII - fornecer
subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em
matéria relativa à assistência social.
Art. 12. À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do FNAS,
inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - estabelecer
normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros;
III - gerir os
recursos orçamentários e financeiros alocados ao FNAS;
IV - elaborar,
responder e propor o encaminhamento da proposta orçamentária do FNAS;
V - promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar
a formulação e a implementação de políticas de assistência social;
VI - encaminhar ao
CNAS relatórios gerenciais semestrais e anuais de atividades e de realização
orçamentária e financeira do FNAS;
VII - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;
VIII - acompanhar
e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do FNAS;
IX - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e
outros similares sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Assistência Social;
X - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas
especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;
XI - colaborar com
o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social na definição dos
critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e
XII - articular-se
com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social para discussão de
políticas de assistência social.
Art. 13. Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência
Social compete:
I - implementar,
acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social;
II - regular a
prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos
federados e entidades e organizações não-governamentais;
III - formular os
instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
IV - apoiar e
fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - coordenar a
formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;
VI - estabelecer
diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no
financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;
VII - implementar
o cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de
entidades sociais que realizam ações assistenciais;
VIII - manter
organizado sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e
avaliação das ações e conhecimento e divulgação de experiências;
IX - coordenar e
subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento,
implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e
X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de
gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema Único de
Assistência Social e à Política Nacional de Assistência Social.
I - coordenar,
normalizar e implementar os benefícios assistenciais, articulando-os aos demais programas
e serviços da assistência social, objetivando a elevação do padrão de vida dos
usuários;
II - gerir a
concessão, manutenção e revisão do BPC;
III - acompanhar a
manutenção da renda mensal vitalícia;
IV - propor
critérios e normas para a implementação de benefícios eventuais;
V - formular
diretrizes e promover ações intersetoriais com vistas à potencialização e à
qualificação dos benefícios para atendimento das necessidades básicas;
VI - fornecer
subsídios para formação dos agentes envolvidos na concessão e revisão de benefícios;
VII - propor
estudos, pesquisas e sistematização de informações e dados acerca da implementação
dos benefícios eventuais e de prestação continuada;
VIII - manter
organizado sistema de informações e dados sobre os benefícios, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
IX - atuar
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada.
I - coordenar a
implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir
situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades
do ciclo de vida;
II - regular os
serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas,
acesso e padrões de qualidade;
III - implementar
mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;
IV - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e
execução de ações de proteção básica;
V - definir
diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de
proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como
referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover,
subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de
serviços e programas de proteção social básica;
VII - implementar
sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações
relativas à proteção social básica.
I - coordenar a
implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a
segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou
conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;
II - regular os
serviços e programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas,
acesso e padrões de qualidade;
III - implementar
mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção especial;
IV - atuar em
cooperação técnica com Estados, Municípios e o Distrito Federal na organização e
execução de ações de proteção especial;
V - definir
diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de
proteção especial que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como
referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover,
subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de
serviços e programas de proteção social especial;
VII - implementar
sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações
relativas a proteção especial.
I - formular a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II - implementar e
acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo
estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de atuação;
III - coordenar
programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;
IV - propor a
regulamentação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - propor
diretrizes para a formulação de programas e ações dos governos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
VI - supervisionar
e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal;
VII - regulamentar
a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil, que
contribuam para o desenvolvimento local integrado e sustentável;
VIII - realizar a
articulação e a integração entre os estados, os municípios, o Distrito Federal e a
sociedade civil, com vistas à implementação de desenvolvimento local, de forma
coordenada com as ações de segurança alimentar e combate à fome;
IX - prestar
suporte técnico à secretaria-executiva do CONSEA;
X - coordenar o
Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as
disposições contidas no
art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de
2003, e do
Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003; e
XI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na
elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos desta área de
atuação, para a realização do monitoramento e avaliação.
I - realizar a
coordenação e a supervisão de programas e projetos da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II - regulamentar
na esfera federal as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - realizar e
promover estudos e análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - coordenar e
supervisionar programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades
socioespaciais específicas ou atingidas por calamidade;
V - apoiar
tecnicamente a secretaria-executiva do CONSEA; e
VI - consolidar a programação físico-financeira pertinentes à Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua execução,
produzindo informes avaliativos periódicos.
I - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao
abastecimento e à comercialização de alimentos, no âmbito dos programas sociais,
objetivando a ampliação da oferta e a redução dos preços relativos dos produtos
alimentícios, facilitando o acesso da população ao mercado de alimentos, com qualidade,
sem o comprometimento dos demais direitos sociais básicos;
II - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a
oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações
vulneráveis dos centros urbanos;
III - dar suporte
técnico e normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento, vigilância e
educação alimentar, em cooperação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
IV - estimular os
programas institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes dos
sistemas públicos de abastecimento alimentar; e
V - colaborar com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o
planejamento, a implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas
descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.
I - coordenar,
articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania
para a segurança alimentar;
II - estabelecer
critérios de cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos
oriundos da sociedade civil de interesse da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento
econômico solidário socioterritorial;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas de agricultura e empreendimentos
agroalimentares em territórios urbanos;
V - cooperar com
as organizações da sociedade civil na implementação de políticas e programas de
segurança alimentar e nutricional; e
VI - elaborar e coordenar programas para a difusão e multiplicação de
iniciativas inovadoras em segurança alimentar.
II - elaborar,
propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de
desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:
a) da capacidade de
pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de
identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de provimento de
informações adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e
combate à fome;
c) de concepções de
estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
d) de transparência,
controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
e) da otimização de
alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;
f) de sistemas de
informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos
processos organizacionais; e
g) de formação e
capacitação de gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais do
uso e desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias de avaliação e
monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;
III - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a
cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades,
poderes e esferas federativas e outros países.
I - propor metas e
objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades
afetos ao Ministério; e
II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de
políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.
I - orientar a
elaboração de sistemas de informação, ferramentas informacionais e indicadores de
avaliação e monitoramento sobre desenvolvimento social e combate à fome no âmbito do
Ministério; e
II - desenvolver metodologias para a georeferenciamento das informações
constantes dos bancos de dados do Ministério.
II - promover a
articulação necessária à integração das políticas, planos, programas e projetos no
Ministério;
III - promover a
articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania e de segurança
alimentar e nutricional com as diversas esferas de governo, setor privado e entidades da
sociedade civil, com vistas a compatibilizar políticas e otimizar a alocação de
recursos;
IV - formular e
implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério,
especialmente pela identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias; e
V - propor
e promover, de forma integrada com as Secretarias finalísticas, mecanismos de
participação e controle social das ações do Ministério.
Art. 27. Ao
Departamento de Articulação e Mobilização Social compete promover, de forma integrada
com as Secretarias finalísticas, a articulação com setores organizados da sociedade e
com o setor privado para o estabelecimento de parcerias e para a participação social nas
políticas e programas do Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 28. Ao CNAS, criado pela
Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 29. Ao
Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 30. Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 31. Ao Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, criado pela
Lei nº
10.836, de 2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 33. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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