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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)

“Art. 9º  Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

....................................................................................................................

§ 3º  Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed.

§ 4º  Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 9º-A  São objetivos do Enamed:

I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS; 

II - contribuir para a avaliação da formação médica no País; 

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; 

IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e

V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica.” (NR)

“Art. 9º-B  O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:

I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e

II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.

§ 1º  A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.

§ 2º  O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.

§ 3º  A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.

§ 4º  A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.

§ 5º  A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.

§ 6º  A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.

§ 7º  O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.

§ 8º  O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.” (NR)

“Art. 9º-C  Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:

I - do Ministério da Educação;

II - do Ministério da Saúde;

III - do Conselho Federal de Medicina;

IV - da Associação Médica Brasileira; e

V - de entidades da sociedade civil.” (NR)

“Art. 9º-D  O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A.  A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed será requisito obrigatório para realizar a inscrição de que trata o art. 17, aplicável aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica.” (NR)

“Art. 5º-A  Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único.  Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  .............................................................................................................

I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e

.....................................................................................................................

§ 4º  O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital.

§ 5º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 12.  O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed.” (NR)

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026 -Edição extra

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