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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

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Regulamenta o Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição,

decreta:

Artigo único – Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, para aplicação do Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de 50% nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico Dutra
Daniel de Carvalho
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1946.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.185 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946

Art. 1º Gozarão do abatimento de 50% nos fretes, quando transportados pelas Estradas de Ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939:

a) os animais de tração destinados destinados aos serviços de agricultura;

b) as máquinas de tração destinadas aos serviços de agricultura (tratores e conjuntos motorizados);

c) as máquina e aparelhamentos próprios à colheita, ao beneficiamento e à conservação dos produtos agrícolas (silos e câmaras de expurgo);

d) as máquinas e os aparelhamentos de defesa sanitária agrícola (extintores e puverizadores):

e) as ferramentas de características e fins essencialmente agrícolas:

f) as sementes em geral destinadas ao plano;

g) os enxertos e as mudas;

h) os adubos, quando registrados na Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura;

i) os inseticidas e fugicidas, quando registrados na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura.

j) animais reprodutores de qualquer espécie:

l) material de laticínios;

m) forragens em geral (fenos, farelos e demais sub-produtos de origem animal ou vegetal destinados a alimentação dos animais);

n) arame liso, farpado, manufaturado ou não, tela de arame;

o) postes, moirões e outros materiais para cêrca;

p) vacinas, sôros, carrapaticida e sarnicida e demais produtos químicos destinados ao tratamento de animais;

q) seringas, agulhas e outros aparelhos destinados ao mesmo uso;

r) incubadoras, campânulas, bebedouros, comedouros, e outros artigos de emprêgos na avicultura;

s) colmeias, cêra bruta e moldada e outros materiais de uso na apicultura;

t) casulos do bicho de seda, em geral.

Art. 2º O abatimento de 50% será concedido mediante requerimento do agricultor, devidamente registrado na Divisão competente do Ministério da Agricultura, ao Diretor da Divisão do Fomento da Produção Vegetal e ao Diretor da Divisão do Fomento da Produção Animal ou aos Chefes das Seções de Fomento Agrícola nos Estados e das Inspetorias Regionais da Produção Animal, para deferimento e respectivo expediente às Estradas de Ferro, mencionadas no artigo anterior.

Art. 2º  O abatimento de 50 % será concedido:  (Redação dada pelo Decreto nº 22.378, de 1946)

a) mediante pedido do agricultor às repartições de fomento da produção vegetal e animal do Ministério da Agricultura no Distrito Federal ou nos Estados, que comunicarão o deferimento às emprêsas de transporte mencionadas no artigo 1.º;  (Redação dada pelo Decreto nº 22.378, de 1946)

b) mediante pedido do agricultor ao agente da estação de embarque, que o concederá depois de ouvida uma das repartições mencionadas na alínea anterior;  (Redação dada pelo Decreto nº 22.378, de 1946)

c) mediante pedido do embarque ou remetente idôneo, às repartições referidas na alínea a, desde que o destinatário do material ou dos animais seja agricultor registrado no Ministério da Agricultura.  (Redação dada pelo Decreto nº 22.378, de 1946)

Art. 3º As Cooperativas Agrícolas, devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, gozarão também do abatimento de 50%, desde que os animais e materiais a transportar se destinem exclusivamente aos serviços e finalidades dessas instituições. Nesse caso, para obtenção do referido abatimento, proceder-se à na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 4º O agricultor beneficiado pelas disposições dêste regulamento, não poderá utilizar os animais e materiais transportados em finalidades estranhas a seus serviços, isto é, não será permitida permuta, empréstimo, cessão ou venda dos mesmos, sob qualquer pretexto.

Art. 5º Os agricultores e as Cooperativas Agrícolas, beneficiados pelas disposições dêste Regulamento, ficam sujeitos, no que respeita à regular aplicação dos animais e materiais transportados, à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão do Fomento da Produção Vegetal.

Art. 6º No caso de infração ao estabelecimento no artigo 4º, o agricultor terá cassado o seu registro no Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Tratando-se de agricultor associados da Cooperativa Agrícola, será esta notificada pela repartição competente do Ministério da Agricultura, de que ao mesmo não mais serão concedidos os benefícios do presente regulamento.

Art. 7º Os casos omissos no presentes regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1946.

Daniel de Carvalho