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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.235, DE 4 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 478, de 1992

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Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5°, alínea "c", da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Os critérios para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados neste decreto.

Art. 2° O Quadro­Tabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:

I - efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

II - desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;

III - desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.

Art. 3° Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram­se atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.

Art. 4° Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos Quadros­Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:

I - reserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;

II - nas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindo­lhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;

III - nas unidades sub­regionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;

IV - simplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;

V - definição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnico­especializado ou de uniformização.

Art. 5° Após a publicação do Decreto de Estrutura Regimental e Quadro­Tabela de Lotação Ideal de cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração Federal no acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.

Art. 6° Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.

§ 1° Observado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.

§ 2° É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de Diplomata.

§ 2° E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)

Art. 7° O art. 246 do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:

I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança.

............................................................"

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990