Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 114, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.

(Revogado pelo Decreto nº 53.638, de 1964)

Aprova o Regulamento para a Estação Rádio Salinas de Margarida.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio Salinas de Margarida, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ângelo Nolasco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1961

REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO SALINAS DE MARGARIDA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Estação Rádio Salinas de Margarida (ERSM) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar serviços especiais de comunicações da MB.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à ERSM:

I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;

II - operação de todo o equipamento de sua dotação.

Art. 3º A ERSM está subordinada ao Comandante do Segundo Distrito Naval, através do Comandante da Estação Rádio Salvador, e fica sob o contrôle operativo do EMA.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º Os Serviços a cargo da ERSM são realizados por uma Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 5º A ERSM dispõe do seguinte pessoal:

I - Encarregado - Capitão-Tenente;

II - Encarregados da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos - Primeiro-Tenente (AM);

III - tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Parágrafo único - O Encarregado será cursado em Eletrônica; o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser do Quadro de TL.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para ERSM, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.

Ângelo Nolasco de Almeida

Contra Almirante

Ministro da Marinha

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