Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 178, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991.

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 55584 de 1965).

 Concede a Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional a Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida a Casimiro Filho, Indústria e Comércio Sociedade Anônima, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, autorizada a funcionar pelos Decretos número 36.497, de 26 de novembro de 1954, e 43.504, de 7 de março de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, e com o capital elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ........ Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de ........ Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 11 de março de 1960 e 6 de abril de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º a Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.1962

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