|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.382, DE 1º DE AGOSTO DE 2026
|
Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações – FGO; altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para autorizar a combinação de recursos das instituições financeiras habilitadas com os destinados pela União, para viabilizar as operações de crédito no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes; altera a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, para ampliar o prazo de execução das ações de educação financeira adotadas pelas instituições financeiras participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil; e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I - altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI;
II - altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações – FGO, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do FGO;
III - altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para autorizar a combinação de recursos das instituições financeiras habilitadas com os destinados pela União, para viabilizar as operações de crédito no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes;
IV - altera a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, para ampliar o prazo de execução das ações de educação financeira adotadas pelas instituições financeiras participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil; e
V - altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
CAPÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE COTAS DA UNIÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA
Art. 2º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-F Sem prejuízo do disposto no art. 4º, obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a sua participação no FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI.
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e daqueles previstos nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a alocação e o eventual remanejamento dos recursos de que trata o caput para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, relacionadas com as linhas de financiamento reembolsável previstas na Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, e com os autônomos transportadores rodoviários de carga nas linhas de financiamento reembolsável previstas na Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, em relação às operações garantidas cujos desembolsos de crédito ocorram a partir de 3 de agosto de 2026.” (NR)
CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE COTAS DA UNIÃO NO ÂMBITO DO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-K Obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do FGO.
Parágrafo único. Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites previstos nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.” (NR)
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DE TOMADORES DE CRÉDITO ADIMPLENTES
Art. 4º A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros de que trata o § 1º ou das instituições financeiras por eles habilitadas, para viabilizar as operações de crédito de que trata o caput.
............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA AÇÕES DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DAS FAMÍLIAS
Art. 5º A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para ações de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas até 31 de agosto de 2027; e
............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Art. 6º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput, caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União.
........................................................................................................................
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.
........................................................................................................................
§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.
.........................................................................................................................
§ 5º-A Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).
.........................................................................................................................
§ 7º Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
§ 8º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 9º As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.
§ 10. As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.” (NR)
“Art. 24. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º A instituição financeira de que trata o caput, na forma estabelecida no estatuto do FGHab:
I - deliberará sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGHab, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; e
II - poderá receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
III - tenha recebido benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções, os financiamentos e os descontos destinados à execução de reforma, à execução de melhorias habitacionais, à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na forma prevista em regulamentação específica.
..............................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O prazo a que se refere o art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica renovado por vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
a) do art. 20:
1. os incisos I a IV do caput; e
b) o art. 21;
c) os art. 27, art. 27-A e art. 28; e
II - a Medida Provisória nº 1.350, de 15 de abril de 2026.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2026 - Edição extra
*