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Presidência da República |
LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Constituem recursos do FIIS:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - reversão de saldos anuais não aplicados;
V - recursos de outras fontes.
Art. 3º O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Art. 4º Os recursos do FIIS serão aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
I - no pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;
IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
IV - outras atividades de relevante interesse
social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de
produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano
individual de passageiros ou de cargas, segundo regulamentação de seu Comitê
Gestor.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade ou à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, ou serviço de transporte escolar, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 5º A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.
Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FIIS terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.
Art. 6º O FIIS terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o Banco do Brasil
S.A. e a Caixa Econômica Federal.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput
poderão habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies –
fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam
suportados por esses agentes financeiros.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)
Art. 7º A aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS.
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
Parágrafo único. O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do
Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê
Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de
financiamento com recursos do FIIS.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput
manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão,
informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS,
observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do
disposto na
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. (Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)
Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário). (Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)
Art. 8º-A A aplicação dos recursos do FIIS na atividade
de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da
disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos
em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de
serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que
contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios
estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
habilitará as empresas fabricantes e publicará
listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos
elegíveis às linhas de financiamento de que trata o caput, quando
couber.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de
transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será
exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços,
que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas
obrigatórias:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de
concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada
a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de
passageiros ou de cargas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS
poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a
Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na
condição de agentes financeiros do FIIS:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
I - poderão habilitar outros agentes financeiros ou fintechs,
públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por
esses agentes financeiros;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública
federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários
beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório
circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins
de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará
consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que
trata o § 7º.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise
da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente
financeiro:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de
financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros ou de cargas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de
dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de
veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de
financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte
remunerado privado de cargas ou passageiros, que possuam vínculo formal de
emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a
que se refere o § 7º; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados,
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme
o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos
respectivos Fundos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente
para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de
financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput, e da
eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra
utilização.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o
inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados
autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026)
§ 11. Regulamento poderá instituir comitê
específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras
competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso
IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.366, de 2026)
Art. 8º-A. A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais ou econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata o caput, quando couber. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços, que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas obrigatórias: (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do FIIS: (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
I - poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que trata o § 7º. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente financeiro: (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado de cargas ou passageiros que possuam vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º: (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a que se refere o § 6º; e (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos respectivos Fundos. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 11. Regulamento poderá instituir comitê específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 12. Para a linha de financiamento de infraestrutura de que trata
o art. 4º, § 4º, inciso IV, será admitido o financiamento de capital de giro
associado ao investimento nessa infraestrutura.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.374, de 2026)
§ 12. O Comitê Gestor do FIIS encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório de avaliação de impacto social, econômico e ambiental das linhas de financiamento de que trata este artigo, cujos indicadores e metodologia de mensuração serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 13. Nas linhas de financiamento de que trata este artigo, também se admite o financiamento: (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
I - de verbas acessórias necessárias para a aquisição do veículo objeto do financiamento, a exemplo de custos cartorários e valores relativos a tributos translativos de propriedade; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
II - de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
III - de itens de adaptação veicular para atendimento de demandas de profissionais de transporte de passageiros que sejam pessoas com deficiência ou para adaptação de táxis ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
IV - de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres; (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
V - de encargos relacionados com o uso de garantias. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 14. O ato do comitê de que trata o § 11 poderá prever condições diferenciadas para financiamento da aquisição de veículos adaptados com os itens a que se refere o inciso III do § 13. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 15. Observado o disposto no ato a que se refere o § 11 deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
§ 16. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 15.503, de 2026)
Art. 9º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.
Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012.”
Art. 10. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2024 - Edição extra e retificado no DOU de 28.7.2025